Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.042 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2019

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Tema nº 1042 do STF

Tema 1042: Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, considerados os artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal, a possibilidade de condicionar o desembaraço aduaneiro ao recolhimento de tributos e consectários legais decorrentes do arbitramento, pela autoridade fiscal, do valor da mercadoria importada.

Tese: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 1042 do STF

Tema 1042: Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, considerados os artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal, a possibilidade de condicionar o desembaraço aduaneiro ao recolhimento de tributos e consectários legais decorrentes do arbitramento, pela autoridade fiscal, do valor da mercadoria importada.

Tese: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.042

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1042  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0813171-95.2019.4.05.8100 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL AGRAVANTE: FUNDACAO (...) ADVOGADO: (...) AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - Pleno AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, aviado contra decisão da Presidência desta eg. Corte que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pelo particular, por entender aplicável à espécie a tese fixada ...
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Consoante é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017. 9. Embargos de declaração improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08131719520194058100, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 04/05/2022)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL | 04/05/2022
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TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ADUANEIRO. TEMA Nº 1.042 do E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. A impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança visando à liberação de 05 (cinco) máquinas da marca RIMAC, bem como dos equipamentos acoplados a tais maquinários importados por meio da Declaração de Importação nº 16/1413282-0, independentemente da prestação de caução em garantia.3. Consta nas informações prestadas pela autoridade aduaneira, que a apelante registrou no SISCOMEX a DI nº 16/1413282-0, submetendo a despacho aduaneiro carga classificada no código tarifário NCM 8452.21.20, contudo, após vistoria física e análise pericial a fiscalização aduaneira indicou que a NCM correta é a de número 8451.50.90, procedendo à reclassificação tarifária dos bens, registrando exigência no Siscomex para que a apelante retificasse a classificação fiscal e procedesse ao recolhimento da diferença dos tributos e multas, interrompendo-se o despacho aduaneiro.4. A questão restou pacificada no julgamento proferido pelo Plenário do E. STF, em sede de repercussão geral, sob o Tema nº 1042, no RE nº 1.090.591, que, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade do condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributos devidos.5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.6. Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000932-40.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 31/03/2021, Intimação via sistema DATA: 06/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 06/04/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADUANEIRO. TEMA 1042/STF CONDICIONADO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO NA ADUANA ATÉ O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OU OFERECIMENTO DE GARANTIAS. LEGALIDADE.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.441-1.449, e-STJ, integrada às fls.1.478-1.480, e-STJ. O decisum deu provimento ao Recurso Especial da União; julgou improcedente a Ação originariamente interposta pelo particular; julgou prejudicado o Recurso do particular que discutia honorários.2. Na origem, foi requerido, em tutela cautelar, o prosseguimento do despacho aduaneiro. Alegou para tanto que a exigibilidade ...
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arbitramento da autoridade fiscal".4. A questão infraconstitucional posta nos autos - a partir da declaração de constitucionalidade do "condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal" - está na legalidade do autuar aduaneiro.5. Atende as normas legais, à luz das regras aduaneiras, a exigência fiscal de vincular a continuidade do desenlace alfandegário ao recolhimento de diferenças de tributos. O desembaraço aduaneiro é procedimento no qual contidas diversas etapas e o seu aperfeiçoamento demanda pagamento do diferencial dos tributos ou prestação de garantia idônea.6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.081.332/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 17/06/2024
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