DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE FATURA COMERCIAL. SUBFATURAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Auto de Infração que aplicou a pena de perdimento de mercadorias importadas, em razão da apresentação de fatura comercial falsa e subfaturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do Auto de Infração que aplicou a pena de perdimento das mercadorias; (ii) a comprovação da falsidade material da fatura comercial
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...e do subfaturamento; e (iii) a legalidade do procedimento de fiscalização aduaneira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiscalização aduaneira comprovou a falsidade material da fatura comercial apresentada pela autora, que foi dolosamente adulterada para reduzir o preço declarado, visando diminuir a base de cálculo dos tributos incidentes na importação. 4. O procedimento de fiscalização aduaneira é legal, pois se baseou em documentos e informações coletados em diligência no estabelecimento da importadora, e a parametrização para canal vermelho decorreu de indícios de fraude em operações anteriores, conforme permitido pelo art. 21, § 1º, da IN SRF 680/2006 e pelo poder de polícia da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37/66, art. 50). 5. A pena de perdimento é aplicável, nos termos do art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, IV, do Decreto-Lei nº 1.455/76, uma vez que restou plenamente comprovada a falsidade material da fatura comercial, e não falsidade ideológica. 6. A autora não conseguiu comprovar suas alegações na esfera administrativa ou judicial, e desistiu da produção de prova pericial, que lhe competia para refutar as conclusões da fiscalização aduaneira, as quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade (CPC, art. 373, I). 7. A manipulação das informações na fatura comercial para obter vantagens tributárias ilícitas configura dolo e ocasiona dano ao erário, justificando a manutenção do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 9. A apresentação de fatura comercial materialmente falsa, com o objetivo de subfaturar mercadorias e reduzir a base de cálculo de tributos na importação, justifica a aplicação da pena de perdimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 373, I, art. 487, I, art. 85, § 2º, § 3º, I a V, § 5º e § 11; CTN, arts. 194, 195 e 200; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 46, *caput*, 48, 50, 53, 105, VI, 108, p.u., 118 e 169, II; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, 24, 27 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 68, 80 e 88, p.u.; Lei nº 9.430/1996, arts. 34 a 38; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, X, 38 e 50, II; Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, "c"; Lei nº 12.815/2013; Lei nº 13.844/2019; Decreto nº 1.355/1994 (GATT, Artigo VII); Decreto nº 6.759/2009, arts. 1º, 544, 545, 689, VI, 690, § 1º, 774, 793, 794, 795, 803-A, § 2º, 813 e 814; Decreto nº 8.229/2014; Decreto nº 9.745/2019, art. 63; IN SRF nº 680/2006, arts. 21, § 1º, e 24; IN SRF nº 1.063/2010; IN SRF nº 1.169/2011, art. 6º, III; Portaria ME nº 284/2020; ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 4/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 600.655/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 17.02.2017; TRF4, AC 5001176-09.2017.4.04.7008, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, DJE 12.02.2021; TRF4, AC 5005148-66.2017.4.04.7208, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, DJE 24.07.2018; TRF4, AC 5004073-27.2014.404.7101, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, 2ª Turma, DJE 08.02.2017; TRF4, AC 5003640-52.2016.404.7101, Rel. Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, DJE 15.12.2016; TRF4, AC 5012670-76.2019.4.04.7208, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, ApRemNec 5035031-38.2010.4.04.7100, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 26.09.2017; TRF4, AC 2005.72.02.002642-4/SC, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, DJE 13.06.2012.
(TRF-4, AC 5008711-63.2020.4.04.7208, 2ª Turma, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em: 22/05/2026)