Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 794 - Decreto nº 6.759 / 2009

VER EMENTA

Dos Procedimentos de Fiscalização

Art. 793 oculto » exibir Artigo
Art. 794. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único)
Art. 795 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 794

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-794  

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. FRAUDE TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PENA DE PERDIMENTO APLICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem: "'...foram encontrados outros documentos fiscais que não condizem com os valores declarados: ...
« (+137 PALAVRAS) »
...
, para fins de aplicação da pena de perdimento por meio da lavratura do respectivo Auto de Infração. Perdimento com base no art. 689, inciso X do Decreto nº 6759/2009.' Portanto, de acordo com o ato coator, foram encontrados indícios de fraude, o que resultaria na aplicação da pena de perdimento em auto de infração a ser lavrado, com fundamento no art. 689, inciso X do Decreto nº 6759/2009..." Precedentes do STJ e deste E. Regional. Sentença mantida. Apelação não provida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002677-63.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 24/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/05/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DO INVOICE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVO DOCUMENTO COM VISTO CONSULAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pretendida para determinar que a autoridade impetrada dê seguimento ao desembaraço aduaneiro das mercadorias. 2. No caso dos autos, a impetrante promoveu a importação de um contêiner de alho proveniente da (...), fazendo constar na declaração de importação o valor da operação no montante de US$ 52.867,50 (cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e sete dólares americanos e cinquenta centavos). Por sua vez, a empresa exportadora, ao indicar no invoice o valor da operação por extenso informou erroneamente quantia divergente (US$ 39.948,75). 3. Em virtude dessa divergência, a autoridade administrativa deu início a procedimento especial de fisalização, com base nas disposições dos arts. 793 e 794 do Decreto nº 6.759/2009 e da IN RFB nº 1.169/2011, passando a exigir da impetrante a exibição da invoice original com visto consular, a fim de atestar a veracidade da assinatura constante do documento. 4. A impetrante apresentou à autoridade administrativa o novo invoice acompanhado do visto consular, onde foi atestada a veracidade do documento contendo a informação do valor da importação em US$ 52.867,50 (cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e sete dólares americanos e cinquenta centavos). 5. Logo, cumprida a exigência da autoridade administrativa, impõe-se o prosseguimento do desembaraço aduaneiro da carga, com liberação das mercadorias. Remessa Necessária e Apelação a que se negam provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 01314417620164025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 01/09/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 01/09/2022
DETALHES PDF COPIAR

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EQUÍVOCO NA INFORMAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DO INVOICE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVO DOCUMENTO COM VISTO CONSULAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pretendida para determinar que a autoridade impetrada dê seguimento ao desembaraço aduaneiro das mercadorias. 2. No caso dos autos, a impetrante promoveu a importação de um contêiner de alho proveniente da (...), fazendo constar na declaração de importação o valor da operação no montante de US$ 52.867,50 (cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e sete dólares americanos e cinquenta centavos). Por sua vez, a empresa exportadora, ao indicar no invoice o valor da operação por extenso informou erroneamente quantia divergente (US$ 39.948,75). 3. Em virtude dessa divergência, a autoridade administrativa deu início a procedimento especial de fisalização, com base nas disposições dos arts. 793 e 794 do Decreto nº 6.759/2009 e da IN RFB nº 1.169/2011, passando a exigir da impetrante a exibição da invoice original com visto consular, a fim de atestar a veracidade da assinatura constante do documento. 4. A impetrante apresentou à autoridade administrativa o novo invoice acompanhado do visto consular, onde foi atestada a veracidade do documento contendo a informação do valor da importação em US$ 52.867,50 (cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e sete dólares americanos e cinquenta centavos). 5. Logo, cumprida a exigência da autoridade administrativa, impõe-se o prosseguimento do desembaraço aduaneiro da carga, com liberação das mercadorias. Remessa Necessária e Apelação a que se negam provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 01314417620164025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 22/08/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 22/08/2022
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 796 ... 800  - Seção seguinte
 Da Medida Cautelar Fiscal

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :