Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Declaração de Inaptidão de Empresas

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Da Declaração de Inaptidão de Empresas

Art. 801.

Será declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 30).
§ 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60):
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60).
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 6º do art. 689 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60).
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica quando configurado o acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários em uma operação de comércio exterior, hipótese em que será observado o estabelecido no art. 727
Art.. 802  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Seções neste Capítulo) :