Medida Provisória nº 2158-35 (2001)

Artigo 80 - Medida Provisória nº 2158-35 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e ALTERADO
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 80

Lei:Medida Provisória nº 2158-35   Art.:art-80  

TRF-2


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO. OFERECIMENTO DE GARANTIA (ARTIGO 7º, IN Nº 228/2002). CABIMENTO. LEGALIDADE E REGULARIDADE (ARTIGOS 68 E 80, MP Nº 2.158-35/2001). APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado, em 21.11.2016, por HIGH IMPORT'S COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ...
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Ainda que se considere como verdadeiras as alegações da parte no sentido de que "A restituição integral dos valores prestados em garantia às importações de 2016 é medida imperiosa para o restabelecimento do pleno exercício de atividade econômica da Apelante, que praticamente sucumbiu em razão da ausência de caixa, eis que suas reservas encontram-se retidas pela Autoridade Coatora" - as quais sequer foram comprovadas nos autos, constituindo-se em conjunto de alegações genéricas -, elas não são capazes de elidir a legalidade e a regularidade do procedimento adotado pela Receita Federal, com fulcro na MP nº 2.158-35/2001 e na IN nº 228/2002. 6. Apelação da Impetrante desprovida, e mantida a sentença atacada, na forma da fundamentação. (TRF-2, Apelação Cível n. 01657502620164025101, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assinado em: 13/06/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 13/06/2022
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TRF-1


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. LIBERAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR DOS "BENS, TRIBUTOS, MULTAS E TAXAS" DEVIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo interno da União (Fazenda Nacional) contra decisão que, dando provimento a agravo de instrumento, determinou a liberação das mercadorias objeto da Declaração de Importação 17/2158239-0 mediante o depósito integral do valor dos bens, apurado pela autoridade fiscal, bem como dos tributos, multas e taxas devidos. 2. Com base no poder geral de cautela, o STJ tem flexibilizado a norma contida no art. 1º da Lei 2.770/1956, que veda a utilização de medida preventiva ou liminar ...
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visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento, ante a exegese dos artigos 68, parágrafo único c/c art. 80 da Medida Provisória 2.158-35/2001, da instrução normativa RFB 1.169/2011, e, bem como das disposições contidas na IN SRF 228/2002 (AgInt no REsp 1669790/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/5/2018). 5. Agravo interno não provido. (TRF-1, AGTAG 1014585-11.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 27/05/2021 PAG PJe 27/05/2021 PAG)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/05/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL CINZA. PECA. EXCESSO DE PRAZO. LIBERAÇÃO. DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. Verifica-se cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento, ante a exegese dos artigos 68, parágrafo único c/c art. 80 da Medida Provisória 2.158-35/2001, da instrução normativa RFB 1.169/2011, e, bem como das disposições contidas na IN SRF 228/2002.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1669790/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 03/05/2018
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