Medida Provisória nº 2158-35 (2001)

Artigo 68 - Medida Provisória nº 2158-35 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:Medida Provisória nº 2158-35   Art.:art-68  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES PUNÍVEIS COM PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente ...
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retida quando submetida a Procedimento Especial de Controle, devendo a Autoridade Fiscal Aduaneira ter estabelecido as hipóteses de liberação de mercadoria antes do término do procedimento de fiscalização, mediante a adoção de medidas de cautela fiscal, fazendo prevalecer, na omissão da IN RFB 1.169/2011, a disposição contida na IN SRF 228/2002. 9. Cumpre ressaltar que a IN SRF 228/2002 já foi considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga à dos autos, quando do julgamento do REsp. 1.105.931, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 10/2/2011" (REsp 1.530.429/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 30/6/2015).3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1630755/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 25/05/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DESPACHO ADUANEIRO. CANAL CINZA. PECA. EXCESSO DE PRAZO. LIBERAÇÃO. DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. Verifica-se cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento, ante a exegese dos artigos 68, parágrafo único c/c art. 80 da Medida Provisória 2.158-35/2001, da instrução normativa RFB 1.169/2011, e, bem como das disposições contidas na IN SRF 228/2002.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1669790/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 03/05/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 68 DA MP 2.158-35/2001. ART. 69 DA IN SRF 206/2002. PRAZO MÁXIMO DE RETENÇÃO: 180 DIAS. EXCESSO DE APENAS UM DIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOABILIDADE NA DEMORA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA APÓS LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE.1. A controvérsia diz respeito à retenção de mercadorias importadas por suspeita de interposição fraudulenta ...
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(caução). Desse modo, considerando que as mercadorias foram liberadas, mediante o oferecimento de garantia, não há se falar em restituição dos valores correspondentes a essa cautela fiscal. Até porque, a pretensão veiculada na petição inicial do mandado de segurança consistiu apenas na liberação das mercadorias, o que diverge do pleito formulado no recurso especial.6. Ademais, não HÁ que se confundir liberação de mercadorias por excesso de prazo, com a liberação da garantia ofertada pelo contribuinte, já que essA deve ser preservada para fins de assegurar a efetividade da pena de perdimento. Precedente: REsp 1530429/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1248720/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 14/06/2017
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