Art. 1º Nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-1
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCARGA DIRETA DE MERCADORIAS IMPORTADAS. FERTILIZANTES HIDROSCÓPICOS. INADEQUAÇÃO DE ARMAZENAGEM EM PÁTIO DESCOBERTO. DECLARAÇÃO DA CODEBA. LAUDO TÉCNICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.282/2012. MEDIDA LIMINAR. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1. A sentença reconheceu o direito líquido e certo da impetrante de realizar a descarga direta das mercadorias, ante a comprovação da incapacidade técnica da Companhia das Docas do Estado da Bahia (CODEBA) para armazenar fertilizantes hidroscópicos em local adequado. 2. A declaração da CODEBA e o laudo técnico juntado aos autos atestaram a inexistência de estrutura coberta necessária para armazenagem segura do produto, preenchendo os requisitos exigidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.282/2012. 3. A concessão da medida liminar não afronta o disposto no Art. 1º da Lei nº 2.770/1956, uma vez que a autorização de descarga direta não equivale à entrega de mercadoria ao importador. 4. A ausência de demonstração de prejuízo ao erário ou à fiscalização aduaneira reforça a adequação da medida judicial deferida. 5. Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF-1, AMS 0035816-47.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/02/2025 PAG PJe 04/02/2025 PAG)
TRF-3
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. MERCADORIAS IMPORTADAS. SUBFATURAMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. A tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.
2. De acordo com a documentação relativa ao Procedimento Fiscal, em resumo, a fiscalização concluiu que “os preços declarados na presente operação não refletem os reais valores dos produtos ora importados”. Posteriormente, restou lavrado ...
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... mediante falsidade ideológica da fatura comercial, já que os valores (irreais) faturados e declarados notoriamente não correspondem à verdade”, sem adentrar a possível falsidade material de documentação, ou eventual sujeição a pena de perdimento, ao menos na análise da tutela provisória de urgência, depreende-se a legalidade da exigência de recolhimento ou garantia dos encargos tributários para continuidade do desembaraço aduaneiro. Precedentes.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017504-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/09/2023, Intimação via sistema DATA: 25/09/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA