Art. 550.
A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.
§ 1º A manifestação de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX.
§ 2º No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.
§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.
§ 4º O licenciamento das importações enquadradas na alínea "e" do inciso I do caput e no § 1º do art. 136 terá tratamento prioritário e, quando aplicável, procedimento simplificado (Lei nº 13.243, de 2016, art. 11).