Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Simplificação e da Priorização do Despacho

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Da Simplificação e da Priorização do Despacho

Art. 578.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
§ 2º Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76).

Art. 579.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
a) antes da conferência aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

Art. 579-A

Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no Art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e nas Alíneas "e" a "g" do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
§ 1º Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis.
§ 2º Os órgãos da administração pública federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas.
§ 3º A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro.
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DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :