Art. 577.
A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
ALTERADO
Art. 577.
A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo
Decreto nº 6.870, de 2009).
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 36, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
ALTERADO
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo
Decreto nº 6.870, de 2009).