Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Do Cancelamento da Declaração de Importação

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Do Cancelamento da Declaração de Importação

Art. 577.

A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
Arts.. 578 ... 579-A  - Seção seguinte
 Da Simplificação e da Priorização do Despacho

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :