Art. 551.
A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º A declaração de importação deverá conter:
I - a identificação do importador; e
II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:
I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e
II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.