Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Declaração de Importação

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Da Declaração de Importação

Art. 551.

A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º A declaração de importação deverá conter:
I - a identificação do importador; e
II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:
I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e
II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

Art. 552.

A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.. 553  - Seção seguinte
 Da Instrução da Declaração de Importação

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :