Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 54 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Conclusão do Despacho

Art.54 - A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o art.44 deste Decreto-Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-54  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. REVISÃO ADUANEIRA REALIZADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 6.759/2009 (RA-2009) DENTRO DA SISTEMÁTICA DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, 51, 52, 54, DO DECRETO-LEI 37/66, ...
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do lançamento") e, por conseguinte, são inaplicáveis os precedentes: REsp. n. 1.112.702/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.10.2009; AgRg no REsp. n. 1.347.324 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 06.08.2013; REsp. n. 1.079.383 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18.06.2009; AgRg no REsp 478389 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25.09.2007; REsp 654076 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.04.2005; REsp 412904 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07.05.2002; REsp. n. 27.564 / RJ, Segunda Turma, Rel. Ari Pargendler, julgado em 02.05.1996; dentre outros que se referem à sistemática de lançamento anterior.10. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1576199/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 19/04/2021

TRF-2


EMENTA:  
tributário. processo civil. mandando de segurança. apelação. aduaneiro. despacho aduaneiro. AUESÊNCIA. DECADÊNCIA. Decreto-lei nº 37/66. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de mandando de segurança com pedido liminar com o objetivo de que impetrado conclua o despacho aduaneiro da DI n. 16/0721147-7, desembaraçando-a, sem prejuízo de continuar com o procedimento fiscal em curso, declinando ao contribuinte os motivos para a instauração do procedimento especial, bem como, ao seu término, lavrando eventuais autos de infração que entendam cabíveis. 2. A liminar foi deferida determinando ao impetrado que liberasse as mercadorias, sem prejuízo de ulterior procedimento fiscal a fim de apurar eventual saldo de tributo, condicionando a liminar á apresentação de caução pela impetrante no valor de R$ ...
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de 2024, a Fazenda Nacional não comprovou ter lavrado auto de infração da suposta irregularidade cometida pela impetrante, nem se quer provou a conclusão definitiva do despacho aduaneiro. Assim, há de ser declarada o escoamento do prazo decadencial, regulado pelo art. 139 do Decreto-Lei 37/66, que dispõe que o direito do Fisco de impor a penalidade se extingue em 5 anos, a contar da data da infração. 7. Com relação a conversão em renda do depósito realizado como garantia para liberação das mercadorias, tal conversão pressupõe a lavratura de Auto de Infração, procedimento administrativo, o qual não ocorreu. 8. Remessa necessária improvida. Apelação da união federal/fazenda nacional improvida. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00792453220164025101, Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Assinado em: 16/05/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 16/05/2024
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TRF-2


EMENTA:  
tributário. processo civil. mandando de segurança. apelação. aduaneiro. despacho aduaneiro. AUESÊNCIA. DECADÊNCIA. Decreto-lei nº 37/66. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de mandando de segurança com pedido liminar com o objetivo de que impetrado conclua o despacho aduaneiro da DI n. 16/0721147-7, desembaraçando-a, sem prejuízo de continuar com o procedimento fiscal em curso, declinando ao contribuinte os motivos para a instauração do procedimento especial, bem como, ao seu término, lavrando eventuais autos de infração que entendam cabíveis. 2. A liminar foi deferida determinando ao impetrado que liberasse as mercadorias, sem prejuízo de ulterior procedimento fiscal a fim de apurar eventual saldo de tributo, condicionando a liminar á apresentação de caução pela impetrante no valor de R$ ...
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de 2024, a Fazenda Nacional não comprovou ter lavrado auto de infração da suposta irregularidade cometida pela impetrante, nem se quer provou a conclusão definitiva do despacho aduaneiro. Assim, há de ser declarada o escoamento do prazo decadencial, regulado pelo art. 139 do Decreto-Lei 37/66, que dispõe que o direito do Fisco de impor a penalidade se extingue em 5 anos, a contar da data da infração. 7. Com relação a conversão em renda do depósito realizado como garantia para liberação das mercadorias, tal conversão pressupõe a lavratura de Auto de Infração, procedimento administrativo, o qual não ocorreu. 8. Remessa necessária improvida. Apelação da união federal/fazenda nacional improvida. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00792453220164025101, Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Assinado em: 27/04/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 27/04/2024
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- Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias (Seções neste Capítulo) :