Decreto-Lei nº 37 (1966)

Decreto-Lei nº 37 / 1966 - -

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-RENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 44.

O despacho aduaneiro de mercadoria importada, qualquer que seja o regime, será processado com base em declaração a ser apresentada na repartição aduaneira, como prescreve o regulamento.
ALTERADO
Parágrafo único. O regulamento fixará o prazo dentro do qual poderão ser efetuadas a apresentação e a modificação da declaração. ALTERADO

Art 45.

Além da declaração a que refere o artigo anterior e de outros documentos previstos em Leis e regulamentos, para processamento do despacho aduaneiro serão exigidos a prova de propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as excesções que estabelecer o regulamento.
ALTERADO
§ 1º O conhecimento aéreo é equiparado, para todos os efeitos, à fatura comercial. ALTERADO
§ 2º Mediante a garantia prevista no artigo 71, a autoridade aduaneira poderá permitir seja apresentada, posteriormente ao início do despacho, a primeira via da fatura comercial. ALTERADO
§ 3º O regulamento disporá sôbre dispensa de visto consular. ALTERADO

Art 46.

O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer regime especial para simplificação do despacho, quando se tratar de mercadoria:
ALTERADO
I - De importadores habituais; ALTERADO
II - Importada frequentemente; ALTERADO
III - De fácil identificação; ALTERADO
IV - Perecível ou suscetível de danos causados por agentes externos. ALTERADO
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer obrigação importará cancelamento do regime especial, a juízo da autoridade aduaneira. ALTERADO

Art 47.

É obrigatória, no caso de reexportação ou de trânsito, a comprovação da chegada da mercadoria no seu destino, observados os artigos 71 e 74.
ALTERADO
Parágrafo único. Não será admitida a despacho de reexportação mercadoria sujeita a pagamento de multas. ALTERADO
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- Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias (Seções neste Capítulo) :