Art 44.
O despacho aduaneiro de mercadoria importada, qualquer que seja o regime, será processado com base em declaração a ser apresentada na repartição aduaneira, como prescreve o regulamento. ALTERADO
Parágrafo único. O regulamento fixará o prazo dentro do qual poderão ser efetuadas a apresentação e a modificação da declaração.
ALTERADO
Art 45.
Além da declaração a que refere o artigo anterior e de outros documentos previstos em Leis e regulamentos, para processamento do despacho aduaneiro serão exigidos a prova de propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as excesções que estabelecer o regulamento. ALTERADO
§ 1º O conhecimento aéreo é equiparado, para todos os efeitos, à fatura comercial.
ALTERADO
§ 2º Mediante a garantia prevista no artigo 71, a autoridade aduaneira poderá permitir seja apresentada, posteriormente ao início do despacho, a primeira via da fatura comercial.
ALTERADO
§ 3º O regulamento disporá sôbre dispensa de visto consular.
ALTERADO
Art 46.
O Departamento de Rendas Aduaneiras poderá estabelecer regime especial para simplificação do despacho, quando se tratar de mercadoria: ALTERADO
I - De importadores habituais;
ALTERADO
II - Importada frequentemente;
ALTERADO
III - De fácil identificação;
ALTERADO
IV - Perecível ou suscetível de danos causados por agentes externos.
ALTERADO
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer obrigação importará cancelamento do regime especial, a juízo da autoridade aduaneira.
ALTERADO
Art 47.
É obrigatória, no caso de reexportação ou de trânsito, a comprovação da chegada da mercadoria no seu destino, observados os artigos 71 e 74. ALTERADO
Parágrafo único. Não será admitida a despacho de reexportação mercadoria sujeita a pagamento de multas.
ALTERADO