Decreto-Lei nº 37 (1966)

Decreto-Lei nº 37 / 1966 - Desembaraço

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DesembaraçoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 53.

Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal.
ALTERADO

Art. 53.

Concluída a conferência aduaneira sem impugnação ou, havendo-a, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao despachante aduaneiro, que promoveu o despacho, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis.
ALTERADO

Art. 53.

Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representantes legal.
ALTERADO

Art. 53.

Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal.
ALTERADO
Art.. 54  - Seção seguinte
 Revisão

- Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias (Seções neste Capítulo) :