Decreto-Lei nº 37 (1966)

Decreto-Lei nº 37 / 1966 - Conferência

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ConferênciaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 48.

A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critério fixados no regulamento.
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Art. 48.

A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Imposto Aduaneiro, na presença do despachante aduaneiro autorizado, e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento.
ALTERADO

Art. 48.

A conferência aduaneira será realizada a por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou do seu representante legal, e se estenderá sôbre tôda mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento.
ALTERADO

Art. 48.

A conferência aduaneira será realizada por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sôbre tôda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento.
ALTERADO
§ 1º - Na execução do disposto neste artigo, a designação de representante legal poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros ALTERADO
§ 2º - Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada: ALTERADO
I - se pessoa jurídica de direito público ou privado, somente será processado através de funcionário ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o beneficiário, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou pelo despachante aduaneiro; ALTERADO
II - se pessoa física, somente pelo próprio, ou por despachante aduaneiro. ALTERADO
§ 3º - Na execução dos serviços referidos neste artigo, os despachantes aduaneiros poderão contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. ALTERADO
§ 4º - O Poder Executivo, na regulamentação da atividade referida nos parágrafos anteriores, que se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante critério de ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro. ALTERADO
§ 5º - Em conseqüência do disposto neste artigo, ficam revogados os Arts. 1º e 4º do Decreto-lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968. ALTERADO

Art 49.

A conferência aduaneira da mercadoria será efetuada na zona primária, ou em outros locais admitidos pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.
ALTERADO

Art 50.

A impugnação de valor aduaneiro ou classificação tarifária da mercadoria deverá ser feita dentro de 5 (cinco) dias, depois de ultimada a conferência aduaneira, na forma do regulamento.
ALTERADO
Parágrafo único. Na ocorrência de impugnação da declaração, o despacho da mercadoria poderá prosseguir, mediante fiança ou depósito da importância em litígio, salvo a hipótese do artigo 114. ALTERADO

Art 51.

Quando se tratar de mercadoria de importação sujeita a restrições especiais, distintas das de natureza cambial, e que chegar ao país com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acôrdo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido a restrição.
ALTERADO

Art 52.

A juízo da autoridade aduaneira, a conferência de mercadoria a ser reexportada poderá ficar sujeita às normas desta seção.
ALTERADO
Art.. 53  - Seção seguinte
 Desembaraço

- Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias (Seções neste Capítulo) :