Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 638 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DA REVISÃO ADUANEIRA

Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54 com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º).
§ 1º Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753.
§ 2º A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data:
I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54 com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º); e
II - do registro de exportação.
§ 3º Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 638

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-638  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BENS OFERECIDOS EM CAUÇÃO. RECUSA JUSTIFICADA.1. Não incide prescrição intercorrente no período de tramitação do processo administrativo fiscal.2. O procedimento de Revisão Aduaneira encontra previsão no art. 638 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), não sendo possível dele advir alteração de critério jurídico em relação a desembaraços já concluídos, cuja descrição das mercadorias foi feita de forma correta e que não ostentem quaisquer irregularidades. 3. Não há elementos que permitam comprovar, de plano, que efetivamente tenha ocorrido mudança de critério jurídico de importações idênticas, o que deve ser avaliado no processo originário, devendo ser considerado, ademais, que milita em favor da fiscalização possibilidade de revisar a classificação das mercadorias.4. Para a suspensão da inscrição em dívida ativa é exigível o depósito judicial do valor integral da exação (artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça) ou a prestação de caução idônea e suficiente como meio de garantir futura eventual execução (art. 7º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002).5. A recusa da União aos bens oferecidos mostra-se justificada, motivo pelo qual desservem como caução para fins de suspensão da inscrição em dívida ativa.6. Agravo improvido. (TRF-4, AG 5042347-42.2022.4.04.0000, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/02/2023, Publicado em: 16/02/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 16/02/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONFERÊNCIA. CANAIS VERMELHO E AMARELO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE.1. O Tribunal a quo manteve sentença de procedência de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário (II e IPI) constituído em procedimento de revisão aduaneira de Declarações de Importação, sob o entendimento de que, tendo sido a mercadoria submetida à conferência aduaneira, está configurada anuência da autoridade fiscal às informações prestadas pelo importador.2. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado (Súmula 284/STF).3. A conferência aduaneira e o posterior desembaraço (arts. 564 e 571 do Decreto 6.759/2009) não impedem que o Fisco realize o procedimento de revisão aduaneira, respeitado o prazo decadencial de cinco anos (art. 638 do Decreto 6.759/2009) (REsp 1.201.845/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/11/2014).4. Conforme consignado no aludido precedente, a revisão aduaneira permite que o Fisco revisite "todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento [conferência aduaneira] e, acaso verificada a hipótese, efetuará o lançamento de ofício previsto no art. 149, do CTN".5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1656572/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão em VIOLAÇÃO DO ART | 02/05/2017

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REPETRO. REVISÃO ADUANEIRA. DECRETO 4.543/2002, ART. 570. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 84, I, DA MP 2.158-35/2001. APELAÇÃO DESPROVIDA.   1.      A controvérsia que sobressai dos autos decorre da adequada classificação fiscal de embarcações importadas ao amparo do REPETRO e, por consequência, a divergência entre o Fisco e a ora apelante acerca desse ponto, estendendo-se à legalidade da aplicação da multa ...
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materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos". 10.    Constatado erro na classificação fiscal da mercadoria, a aplicação da sanção tipificada no inciso I do artigo 84 da MP 2.158-35, de 24/08/2001 é dever da autoridade fazendária. 11.    Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez porcento), sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. (TRF-2, Apelação Cível n. 01454832220154025116, Relator(a): Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Assinado em: 23/05/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 23/05/2022
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