Artigo 7 - Lei nº 10.522 / 2002

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 10.522   Art.:art-7  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO CADIN. NECESSIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE AO JUÍZO. 1. A questão em análise cinge-se à exclusão do nome da apelada do cadastro restritivo de crédito, CADIN. 2. Em apertada síntese, a apelante insurge-se contra a exclusão, sob alegação de inexistência das condições estabelecidas na lei para a suspensão do registro no CADIN. 3. 1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; (AC 0001574-24.2014.4.01.3906, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) 4. In casu, tem-se que o imóvel objeto da constrição foi adquirido por meio de Contrato Particular de Compra e Venda e, ainda que seja passível de penhora sem acordo do atual proprietário, o referido bem não seria suficiente para garantir integralmente o crédito público, uma vez que foi adquirido por R$ 90.000,00, valor aquém ao débito em causa. 5. Apelação provida. (TRF-1, AC 0063656-96.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG PJe 01/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OFERECIMENTO DE GARANTIA. NÃO INSCRIÇÃO NO CADIN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.123.669/RS, adotou em relação ao Tema 237, a seguinte tese jurídica: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". 2. Nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.522/2002, será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprovar o ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor, oferecendo garantia idônea e suficiente ao Juízo. 3. No caso examinado, constatado que a parte agravante, antes do ajuizamento de execução fiscal, ofereceu garantia por meio de carta de fiança, ações e imóvel, deve ser assegurado seu direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como o de não ser inscrito no CADIN. 4. Agravo de instrumento provid (TRF-1, AG 1017542-43.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/06/2024 PAG PJe 30/06/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SUSPENSÃO DO REGISTRO DO NOME DA EMBARGANTE NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL CADIN. SUSPENSÃO. LEI 10.522/2002, ARTIGO 7º, INCISO I. 1. Como salientou a r. sentença recorrida, a embargante, ora apelada, cumpre os dois requisitos que o artigo 7º, inciso I, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002 estabelece para a suspensão - que não se confunde com a exclusão - do registro no CADIN: a oposição dos embargos, onde discute a legitimidade da cobrança da exação exigida, e a garantia da dívida, mediante penhora. 2. Se a garantia da dívida constituía pressuposto para a admissibilidade da ação incidental de defesa do devedor, e a penhora efetivada nos autos foi considerada idônea para tal finalidade, não se pode pretender não se encontrem preenchidos, no caso em exame, os requisitos legais para a suspensão determinada do registro. 3. Recurso de apelação não provido. (TRF-1, AC 0000917-67.2009.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG PJe 05/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/09/2023
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