Decreto nº 4.543 (2002)

Artigo 570 - Decreto nº 4.543 / 2002

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DA REVISÃO ADUANEIRALEI REVOGADA

Art. 570. Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-lei nº 37, de 1966 art. 54, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º, e Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 8º). LEI REVOGADA
§ 1º Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 668 e 669. LEI REVOGADA
§ 2º A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contado da data: LEI REVOGADA
I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 2º); e LEI REVOGADA
II - do registro de exportação. LEI REVOGADA
§ 3º Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 570

Lei:Decreto nº 4.543   Art.:art-570  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. REVISÃO ADUANEIRA REALIZADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 6.759/2009 (RA-2009) DENTRO DA SISTEMÁTICA DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, 51, 52, 54, DO DECRETO-LEI 37/66, ...
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do lançamento") e, por conseguinte, são inaplicáveis os precedentes: REsp. n. 1.112.702/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.10.2009; AgRg no REsp. n. 1.347.324 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 06.08.2013; REsp. n. 1.079.383 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18.06.2009; AgRg no REsp 478389 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25.09.2007; REsp 654076 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19.04.2005; REsp 412904 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 07.05.2002; REsp. n. 27.564 / RJ, Segunda Turma, Rel. Ari Pargendler, julgado em 02.05.1996; dentre outros que se referem à sistemática de lançamento anterior.10. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1576199/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 19/04/2021

TRF-2


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO (REPETRO). CLASSIFICAÇÃO INCORRETA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM. EMBARCAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. NCM 8906.90.00. MULTA DEVIDA. OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.  1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora. 2. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I...
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a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 13. Por fim, para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos. 14. Por toda a fundamentação supra, conclui-se pela ausência de omissão no acórdão embargado, a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida e de inconformismo com o resultado. 15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 00005900620134025116, Relator(a): Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Assinado em: 13/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 13/10/2023
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REPETRO. REVISÃO ADUANEIRA. DECRETO 4.543/2002, ART. 570. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 84, I, DA MP 2.158-35/2001. APELAÇÃO DESPROVIDA.   1.      A controvérsia que sobressai dos autos decorre da adequada classificação fiscal de embarcações importadas ao amparo do REPETRO e, por consequência, a divergência entre o Fisco e a ora apelante acerca desse ponto, estendendo-se à legalidade da aplicação da multa ...
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materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos". 10.    Constatado erro na classificação fiscal da mercadoria, a aplicação da sanção tipificada no inciso I do artigo 84 da MP 2.158-35, de 24/08/2001 é dever da autoridade fazendária. 11.    Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez porcento), sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC. (TRF-2, Apelação Cível n. 01454832220154025116, Relator(a): Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Assinado em: 23/05/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 23/05/2022
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