Art. 261.
A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3º, § 1º): LEI REVOGADAArt. 261.
A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3º e § 1º): LEI REVOGADA
I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e
LEI REVOGADA
II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA
§ 1º Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 2º).
LEI REVOGADA
§ 2º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º).
LEI REVOGADA