Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

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DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEXLEI REVOGADA

Art. 261.

A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3º, § 1º):
LEI REVOGADA

Art. 261.

A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 3º e § 1º):
LEI REVOGADA
I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e LEI REVOGADA
II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA
§ 1º Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, § 3º). LEI REVOGADA
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 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Títulos neste Livro) :