Art. 724.
A estação aduaneira de fronteira e a estação aduaneira interior, regulamentadas na legislação anterior, passam a denominar-se porto seco. LEI REVOGADA
§ 1º O porto seco de que trata o caput deverá atender ao disposto nos arts. 11 a 13.
LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no caput aplica-se sem prejuízo do cumprimento dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.
LEI REVOGADA
Art. 725.
Os terminais retroportuários alfandegados em operação na data de publicação deste Decreto subsistirão até 23 de maio de 2003, nos termos contratados. LEI REVOGADAArt. 726.
Ficarão cancelados, em 30 de junho de 2003, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação. LEI REVOGADAArt. 726.
Ficarão cancelados, em 30 de março de 2004, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No prazo fixado no caput, o beneficiário deverá adotar as providências previstas para extinção do regime, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.
LEI REVOGADA
Art. 727.
O regime de entreposto industrial passará a funcionar somente sob controle aduaneiro informatizado, em conformidade com o disposto nos arts. 372 a 380. LEI REVOGADA
§ 1º O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, no prazo de cento e oitenta dias, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.
LEI REVOGADA
§ 1º O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, até 30 de abril de 2004, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.
LEI REVOGADA
§ 2º A concessão do regime sob controle aduaneiro informatizado sujeita-se a requerimento do interessado e a cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.
LEI REVOGADA
Art. 728.
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.191, de 1991, art. 1º, Lei nº 8.248, de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 9 de janeiro de 2001, arts. 1º e 2º). LEI REVOGADAArt. 728.
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º, Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1º e 2º, e pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 1º Nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, da Agência de Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11):
LEI REVOGADA
I - isenção até 31 de dezembro de 2003; e
LEI REVOGADA
II - redução do imposto devido, no percentual de:
LEI REVOGADA
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
LEI REVOGADA
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
LEI REVOGADA
c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
LEI REVOGADA
§ 2º Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):
LEI REVOGADA
I - isenção até 31 de dezembro de 2000;
LEI REVOGADA
II - redução do imposto devido, no percentual de:
LEI REVOGADA
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
LEI REVOGADA
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
LEI REVOGADA
c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
LEI REVOGADA
d) oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
LEI REVOGADA
e) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
LEI REVOGADA
f) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no § 1º, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 3º):
LEI REVOGADA
II - redução do imposto devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
LEI REVOGADA
§ 3º Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1ºA, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):
LEI REVOGADA
f) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
LEI REVOGADA
§ 4º O disposto no § 3º, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º):
LEI REVOGADA
c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
LEI REVOGADA
Art. 729.
Os créditos constituídos em termo de responsabilidade, após a publicação deste Decreto, serão exigidos na forma dos arts. 677 a 682, salvo aqueles que já estejam sendo exigidos mediante execução administrativa do termo na forma prevista na legislação anterior. LEI REVOGADAArt. 730.
Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas. LEI REVOGADAArt. 731.
Revogam-se: LEI REVOGADA
I - o Art. 14 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967
LEI REVOGADA
II - o Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985;
LEI REVOGADA
III - o Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989;
LEI REVOGADA
IV - o Decreto nº 102, de 19 de abril de 1991;
LEI REVOGADA
V - oDecreto nº 204, de 5 de setembro de 1991
LEI REVOGADA
VI - o Inciso I do art. 1º e o Art. 2º do Decreto nº 205, de 5 de setembro de 1991;
LEI REVOGADA
VII - o Decreto nº 540, de 26 de maio de 1992
LEI REVOGADA
VIII - o Decreto nº 636, de 24 de agosto de 1992;
LEI REVOGADA
IX - o Decreto nº 661, de 25 de setembro de 1992
LEI REVOGADA
X - o Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995
LEI REVOGADA
XI - oDecreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995
LEI REVOGADA
XII - o Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995
LEI REVOGADA
XIII - oDecreto nº 1.707, de 17 de novembro de 1995;
LEI REVOGADA
XIV - os Arts. 1º, 2º, 3º e o Parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996
LEI REVOGADA
XV - o Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996
LEI REVOGADA
XVI - o Decreto nº 1.929, de 17 de junho de 1996;
LEI REVOGADA
XVII - o Decreto nº 2.276, de 16 de julho de 1997;
LEI REVOGADA
XVIII - o Decreto nº 2.322, de 9 de setembro de 1997
LEI REVOGADA
XIX - o Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997
LEI REVOGADA
XX - o Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998
LEI REVOGADA
XXI - o Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999
LEI REVOGADA
XXII - o Decreto nº 3.312, de 24 de dezembro de 1999;
LEI REVOGADA
XXIII - os arts. 1º e 2º do Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000
LEI REVOGADA
XXIV - os Arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000
LEI REVOGADA
XXV - o Decreto nº 3.663, de 16 de novembro de 2000;
LEI REVOGADA
XXVI - o Decreto nº 3.787, de 11 de abril de 2001;
LEI REVOGADA
XXVII - o Decreto nº 3.904, de 31 de agosto de 2001;
LEI REVOGADA
XXVIII - o Decreto nº 3.923, de 17 de setembro de 2001
LEI REVOGADA
XXIX - o Decreto nº 4.168, de 15 de março de 2002 e
LEI REVOGADA
XXX - o Decreto nº 4.257, de 4 de junho de 2002
LEI REVOGADA