Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASLEI REVOGADA

Art. 724.

A estação aduaneira de fronteira e a estação aduaneira interior, regulamentadas na legislação anterior, passam a denominar-se porto seco.
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§ 1º O porto seco de que trata o caput deverá atender ao disposto nos arts. 11 a 13. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no caput aplica-se sem prejuízo do cumprimento dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto. LEI REVOGADA

Art. 725.

Os terminais retroportuários alfandegados em operação na data de publicação deste Decreto subsistirão até 23 de maio de 2003, nos termos contratados.
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Art. 726.

Ficarão cancelados, em 30 de junho de 2003, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.
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Art. 726.

Ficarão cancelados, em 30 de março de 2004, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.
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Parágrafo único. No prazo fixado no caput, o beneficiário deverá adotar as providências previstas para extinção do regime, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis. LEI REVOGADA

Art. 727.

O regime de entreposto industrial passará a funcionar somente sob controle aduaneiro informatizado, em conformidade com o disposto nos arts. 372 a 380.
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§ 1º O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, no prazo de cento e oitenta dias, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis. LEI REVOGADA
§ 1º O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, até 30 de abril de 2004, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis. LEI REVOGADA
§ 2º A concessão do regime sob controle aduaneiro informatizado sujeita-se a requerimento do interessado e a cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação. LEI REVOGADA

Art. 728.

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.191, de 1991, art. 1º, Lei nº 8.248, de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 9 de janeiro de 2001, arts. 1º e 2º).
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Art. 728.

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º, Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1º e 2º, e pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 1º).
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§ 1º Nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, da Agência de Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11): LEI REVOGADA
I - isenção até 31 de dezembro de 2003; e LEI REVOGADA
II - redução do imposto devido, no percentual de: LEI REVOGADA
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; LEI REVOGADA
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e LEI REVOGADA
c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. LEI REVOGADA
§ 2º Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º): LEI REVOGADA
I - isenção até 31 de dezembro de 2000; LEI REVOGADA
II - redução do imposto devido, no percentual de: LEI REVOGADA
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001; LEI REVOGADA
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002; LEI REVOGADA
c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; LEI REVOGADA
d) oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; LEI REVOGADA
e) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e LEI REVOGADA
f) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no § 1º, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 3º): LEI REVOGADA
I - isenção, até 31 de dezembro de 2005; e LEI REVOGADA
II - redução do imposto devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. LEI REVOGADA
§ 3º Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1ºA, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º): LEI REVOGADA
I - isenção até 31 de dezembro de 2000; e LEI REVOGADA
II - redução do imposto devido, no percentual de: LEI REVOGADA
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001; LEI REVOGADA
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002; LEI REVOGADA
c) oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; LEI REVOGADA
d) oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; LEI REVOGADA
e) setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e LEI REVOGADA
f) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. LEI REVOGADA
§ 4º O disposto no § 3º, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º): LEI REVOGADA
I - isenção, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003; e LEI REVOGADA
II - redução do imposto devido, no percentual de: LEI REVOGADA
a) noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; LEI REVOGADA
b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e LEI REVOGADA
c) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. LEI REVOGADA

Art. 729.

Os créditos constituídos em termo de responsabilidade, após a publicação deste Decreto, serão exigidos na forma dos arts. 677 a 682, salvo aqueles que já estejam sendo exigidos mediante execução administrativa do termo na forma prevista na legislação anterior.
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Art. 730.

Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.
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Art. 731.

Revogam-se:
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Art. 732.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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