Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 (2002)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º

A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.
LEI REVOGADA

LIVROS DENTRO DESTE CONTEÚDO (Início) :

LIVROS NESTE CONTEÚDO:
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 DO TERRITÓRIO ADUANEIRO