Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 21 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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Art.21 - No caso das disposições da Tarifa Aduaneira que condicionam a incidência do imposto ou o nível de alíquota à exigência de similar registrado, o Conselho de Política Aduaneira publicará a relação dos produtos com similar nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-21  

TRF-2


EMENTA:  
tributário. processo civil. mandando de segurança. apelação. aduaneiro. despacho aduaneiro. AUESÊNCIA. DECADÊNCIA. Decreto-lei nº 37/66. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de mandando de segurança com pedido liminar com o objetivo de que impetrado conclua o despacho aduaneiro da DI n. 16/0721147-7, desembaraçando-a, sem prejuízo de continuar com o procedimento fiscal em curso, declinando ao contribuinte os motivos para a instauração do procedimento especial, bem como, ao seu término, lavrando eventuais autos de infração que entendam cabíveis. 2. A liminar foi deferida determinando ao impetrado que liberasse as mercadorias, sem prejuízo de ulterior procedimento fiscal a fim de apurar eventual saldo de tributo, condicionando a liminar á apresentação de caução pela impetrante no valor de R$ ...
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de 2024, a Fazenda Nacional não comprovou ter lavrado auto de infração da suposta irregularidade cometida pela impetrante, nem se quer provou a conclusão definitiva do despacho aduaneiro. Assim, há de ser declarada o escoamento do prazo decadencial, regulado pelo art. 139 do Decreto-Lei 37/66, que dispõe que o direito do Fisco de impor a penalidade se extingue em 5 anos, a contar da data da infração. 7. Com relação a conversão em renda do depósito realizado como garantia para liberação das mercadorias, tal conversão pressupõe a lavratura de Auto de Infração, procedimento administrativo, o qual não ocorreu. 8. Remessa necessária improvida. Apelação da união federal/fazenda nacional improvida. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00792453220164025101, Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Assinado em: 16/05/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 16/05/2024
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TRF-2


EMENTA:  
tributário. processo civil. mandando de segurança. apelação. aduaneiro. despacho aduaneiro. AUESÊNCIA. DECADÊNCIA. Decreto-lei nº 37/66. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de mandando de segurança com pedido liminar com o objetivo de que impetrado conclua o despacho aduaneiro da DI n. 16/0721147-7, desembaraçando-a, sem prejuízo de continuar com o procedimento fiscal em curso, declinando ao contribuinte os motivos para a instauração do procedimento especial, bem como, ao seu término, lavrando eventuais autos de infração que entendam cabíveis. 2. A liminar foi deferida determinando ao impetrado que liberasse as mercadorias, sem prejuízo de ulterior procedimento fiscal a fim de apurar eventual saldo de tributo, condicionando a liminar á apresentação de caução pela impetrante no valor de R$ ...
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de 2024, a Fazenda Nacional não comprovou ter lavrado auto de infração da suposta irregularidade cometida pela impetrante, nem se quer provou a conclusão definitiva do despacho aduaneiro. Assim, há de ser declarada o escoamento do prazo decadencial, regulado pelo art. 139 do Decreto-Lei 37/66, que dispõe que o direito do Fisco de impor a penalidade se extingue em 5 anos, a contar da data da infração. 7. Com relação a conversão em renda do depósito realizado como garantia para liberação das mercadorias, tal conversão pressupõe a lavratura de Auto de Infração, procedimento administrativo, o qual não ocorreu. 8. Remessa necessária improvida. Apelação da união federal/fazenda nacional improvida. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00792453220164025101, Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Assinado em: 27/04/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 27/04/2024
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STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, RE 1324802, Relator(a): ROBERTO BARROSO, , Decisão Monocrática, Julgado em: 30/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 02/07/2021 PUBLIC 05/07/2021)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 05/07/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 22 ... 27  - Capítulo seguinte
 - Cálculo e Recolhimento do Imposto

- Isenções e Reduções (Seções neste Capítulo) :