Decreto-Lei nº 37 (1966)

Decreto-Lei nº 37 / 1966 - - Bagagem

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- Bagagem

Art. 13

- É concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:
I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior;
II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda;
III - outros bens de propriedade de:
a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país;
b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;
c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte;
d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior;
e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior;
f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país;
g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país.
h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior.
§ 1° O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto nêste artigo.
§ 2º A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior.
§ 3º Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor.
§ 4º A isenção de que trata a alínea "h" só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
I - que a especialização tecnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País;
II - que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas;
III - que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens;
§ 5º Os prazos referido nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, poderão ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas;
I - designação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos;
II - regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interesse nacional;
III - que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (ano) ano de permanência no exterior.
Art.. 14  - Seção seguinte
 - Bens de interesse para o desenvolvimento econômico

- Isenções e Reduções (Seções neste Capítulo) :