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I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no Art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
Arts. 85 ... 93 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 84
TRF-4
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÕES SOBRE EX-TARIFÁRIO. LOCAL INCORRETO. IMPORTADOR INDUZIDO AO ERRO. ART. 84 DA MP 2.185-35/01. ART. 69, § 1º DA LEI 10.833/03. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. desprovimento.1. Nos termos dos arts. 84 da MP 2.158-35/2001 e 69, ...
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... dados informados na Licença de Importação (dentre eles os relacionados ao benefício do ex-tarifário) migrariam automaticamente para a Declaração de Importação quando da vinculação entre os documentos.4. Hipótese em que o equívoco constatado configura apenas irregularidade formal, que não determinou qualquer alteração quanto ao procedimento de controle aduaneiro adequado, tampouco prejuízo à Administração Pública, seja financeiro, seja no que tange à atividade de fiscalização e de controle das operações de comércio exterior.5. Assim, a imposição da multa ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser anulado o auto de infração.6. Recurso de apelação desprovido.
(TRF-4, AC 5009721-16.2018.4.04.7208, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/06/2020, Publicado em: 10/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
10/06/2020
TRF-2
EMENTA:
APELAÇÃO. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a questão em aferir (i) se a mercadoria importada ("Cerâmica Econocorp 20/40 mesh" e "Cerâmica Carbo Lite 16/20 mesh") pela embargante se classifica na posição NCM 3824.90.79, como defende a União, ou na posição NCM 2529.10.00, como entende a embargante; (ii) se devida a multa de 1% sobre o valor aduaneiro em razão do erro de classificação na NCM e (iii) se correta a fixação dos honorários sucumbenciais em valor fixo, como constante em sentença. 2. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional ...
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... União/embargada, o recurso de embargante resta consequentemente prejudicado. 17. Dessa forma, há de se reconhecer: Dessa forma, há de se reconhecer: (i) A correção da classificação dos produtos importados "Carbo Lite" e "Carbo Econoprop" na posição NCM 3824.90.79, tal como afirmado pela União; (ii) Devida a multa de 1% sobre o valor aduaneiro dos produtos importados (classificação errônea no NCM), com fulcro no art. 84, I, da Medida Provisória n. 2.158/2001 e (iii) Prejudicada a apelação da embargante. 18. Remessa necessária e apelação da União conhecida e provida e apelação da embargante conhecida e desprovida.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00017882120164025101, Relator(a): Desembargador Federal PAULO LEITE, Assinado em: 06/06/2024)
TRF-2
EMENTA:
APELAÇÃO. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a questão em aferir (i) se a mercadoria importada ("Cerâmica Econocorp 20/40 mesh" e "Cerâmica Carbo Lite 16/20 mesh") pela embargante se classifica na posição NCM 3824.90.79, como defende a União, ou na posição NCM 2529.10.00, como entende a embargante; (ii) se devida a multa de 1% sobre o valor aduaneiro em razão do erro de classificação na NCM e (iii) se correta a fixação dos honorários sucumbenciais em valor fixo, como constante em sentença. 2. A classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional ...
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... União/embargada, o recurso de embargante resta consequentemente prejudicado. 17. Dessa forma, há de se reconhecer: Dessa forma, há de se reconhecer: (i) A correção da classificação dos produtos importados "Carbo Lite" e "Carbo Econoprop" na posição NCM 3824.90.79, tal como afirmado pela União; (ii) Devida a multa de 1% sobre o valor aduaneiro dos produtos importados (classificação errônea no NCM), com fulcro no art. 84, I, da Medida Provisória n. 2.158/2001 e (iii) Prejudicada a apelação da embargante. 18. Remessa necessária e apelação da União conhecida e provida e apelação da embargante conhecida e desprovida.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00017882120164025101, Relator(a): Desembargador Federal PAULO LEITE, Assinado em: 06/06/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :