Artigo 69 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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Art. 69. A multa prevista no Art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1º A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2º As informações referidas no § 1º, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.
§ 3º Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o preço normal definido no Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 69

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-69  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MULTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 711, INCISO III, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. ART. 84 DA MP 2.185-35/01. ART. 69, § 1º DA LEI 10.833/03. INEXIGIBILIDADE DA MULTA.1. A multa prevista no art. 711, III, do Decreto nº 6.759/2009 será aplicada se a informação incompleta ou inexata constituir informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, conforme previsto em lei.2. Como a informação incorreta prestada não ensejou quaisquer prejuízos à fiscalização aduaneira ou ao recolhimento de eventuais tributos devidos, a imposição de multa ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser afastada. (TRF-4, AC 5013075-78.2020.4.04.7208, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO PARA IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARÁTER DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. O debate posto no recurso está relacionado à análise dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, em sede de processo de conhecimento. No caso, sustenta a parte agravante a ilegalidade do ato que regulamentou a entrada no país de produtos com isenção tributária, havendo o estabelecimento de condições originalmente não previstas em lei. Ao mesmo tempo, argumenta que determinadas matérias-primas importadas estão sofrendo inadequada classificação pela autoridade alfandegária. Todavia, a partir da análise dos documentos que instruem a peça exordial, verifica-se que não é possível aferir, de plano, a ocorrência de ilegalidade ou de equívoco na seara administrativa. Aliado a isso, os atos da administração gozam de presunção relativa de veracidade e de legalidade, elementos que podem ser afastados na hipótese de prova suficiente em contrário, o que não é o caso dos autos. Não se mostra plausível a concessão de tutela de urgência que autorize a autora a realizar a importação das peças que descreve na inicial  com isenção do II e IPI e alíquota zero do PIS e COFINS, revelando-se necessária a regular instrução probatória, a fim de bem esclarecer a correta classificação fiscal das mercadorias objeto da controvérsia. Ausente o requisito da probabilidade do direito, afastada está a possibilidade de concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do magistrado singular. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018706-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 26/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. CASSAÇÃO DE REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. LANÇAMENTO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 735, INCISO III, ALÍNEA "I", DO DECRETO 6.759/2009. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a apurar a regularidade, legalidade e validade do Processo Administrativo por meio do qual a Administração Pública concluiu pela aplicação da penalidade de cassação do registro de despachante do autor, por prestar informações falsas, sem cobertura cambial, no intuito de burlar a limitação legal de U$ 150.000,00, no prazo de 6 meses, para ...
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...
infracional e não ter sido comprovado o dolo.  Não é crível que profissional a atuar como despachante aduaneiro há vários anos, como ele mesmo afirma, não tenha o conhecimento das consequências advindas de seus atos, não podendo alegar desconhecimento ou boa-fé. Sanção aplicada nos termos da legislação, inexistindo margem discricionária para outra solução.6. Mantidos os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto moderadamente fixados, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC/1973, vigente à data da prolação da sentença.7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012526-44.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 27/11/2023, DJEN DATA: 30/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/11/2023
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