Súmula 547 - Súmulas do STF

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Súmula 500 a 599

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Súmula 547 do STF

Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 547

LeiSúmulas do STF   Art.art-547  

TJ-PE Competência do Órgão Fiscalizador


ACÓRDÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) REMESSA NECESSÁRIA N.º: 0012652-75.2024.8.17.2001. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: DISPLASTIC COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE COMO MEIO COERCITIVO. ...
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pagar tributos. Reexame Necessário não provido. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIAn° 0012652-75.2024.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12 (TJPE, Remessa Necessária Cível 0012652-75.2024.8.17.2001, Relator(a): PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, Julgado em 16/02/2025, publicado em 16/02/2025)
16/02/2025 • Acórdão em Remessa Necessária Cível
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TJ-PE ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE SÚMULAS 323 E 547 DO STF. EXISTÊNCIA DE VIA PRÓPRIA PARA COBRANÇA (EXECUÇÃO FISCAL). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade da retenção de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos, com fundamento nas Súmulas 323...
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cobrança de tributos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000175-04.2022.8.17.3290, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05 (TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0000175-04.2022.8.17.3290, Relator(a): PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), Julgado em 18/12/2024, publicado em 18/12/2024)
18/12/2024 • Acórdão em Apelação / Remessa Necessária
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