DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDOS GENÉRICOS E CONDENATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade aduaneira que reteve mercadorias no canal vermelho por mais de 8 dias. A impetrante buscava a liberação imediata das mercadorias, a limitação dos custos de armazenagem e a tutela de futuras importações. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente
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...do objeto quanto à liberação da mercadoria específica e por inadequação da via eleita para os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de perda superveniente do objeto em mandado de segurança que visa a liberação de mercadoria retida em canal vermelho após a liberação administrativa; (ii) a possibilidade de mandado de segurança para tutelar futuras importações e limitar custos de armazenagem; e (iii) a adequação da via mandamental para pleitos condenatórios ou de cobrança de custos de armazenagem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A liberação administrativa das mercadorias no curso da ação, ocorrida em 30/05/2025, exauriu o objeto do writ no que tange à DI nº 25/1048941-0, configurando a perda superveniente do interesse de agir, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 4. O pleito para tutelar futuras importações não pode ser acolhido, pois o Poder Judiciário não pode atuar de forma abstrata sobre eventos futuros e incertos, sob pena de proferir decisão contra lei em tese (Súmula 266/STF), e o mandado de segurança exige a existência de um ato coator concreto ou justo receio de sua prática. Assim, o processo é extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. 5. A via mandamental é sabidamente inadequada para pretensões de cunho condenatório ou de cobrança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. Além disso, o pedido de ressarcimento de valores despendidos com armazenagem não foi formulado na inicial, não se admitindo aditamento conforme o art. 329, inc. II, do CPC, o que leva ao não conhecimento do pedido. 6. A competência para processamento e julgamento do feito foi acolhida, com base na Resolução nº 434/2024 do TRF4, art. 4º, inc. III, "a", que ampliou a competência das Varas Federais de Curitiba para a Subseção Judiciária de Paranaguá em matéria aduaneira. Adicionalmente, aplica-se o art. 109, § 2º, da CF/1988, que faculta ao impetrante a escolha do foro de seu domicílio em ações contra a União, entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no CC 150.269/AL) e TRF4 (AC nº 5078316-03.2018.4.04.7100/RS, AG 5030962-34.2021.4.04.0000, Conflito de Competência nº 5002237-64.2023.4.04.0000/RS). 7. Ambas as autoridades, Delegado da Alfândega da RFB de Itajaí/SC e Delegado da Alfândega da RFB em Paranaguá/PR, devem permanecer no polo passivo, uma vez que a unidade de Análise Fiscal é a de Itajaí/SC e a unidade responsável pelo despacho aduaneiro é a do Porto de Paranaguá, com competências compartilhadas e regionalizadas conforme Portarias SRRF09 nº 796/2020, RFB 1.215/2020, art. 9º, e SRRF09 841/2020, art. 2º. 8. O entendimento da impetrante de que a retenção de mercadorias em procedimento de despacho aduaneiro é ilegal está superado, aplicando-se o Tema 1.042 do STF (RE 1.090.591/SC), que firmou a tese de que "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal", conforme os artigos 564, 570, e 571, §1º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), Súmula Vinculante nº 48 do STF e art. 237 da CF/1988. 9. Embora a fiscalização aduaneira tenha o direito de analisar a classificação fiscal, a demora na conclusão do despacho aduaneiro (17 dias entre o registro da DI e a liberação) justificou a propositura da ação. A pretensão da impetrante era fundada, tanto que a liminar foi deferida e cumprida, demonstrando que a União deu causa à demanda, em observância ao art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/1988, e ao art. 4º do Decreto nº 70.235/72. 10. A necessidade de realização de perícia para aferir a correta classificação fiscal das mercadorias afasta a aplicação do prazo geral de 8 dias para conclusão do despacho aduaneiro, conforme a IN RFB nº 2.086/2022. Contudo, o laudo pericial deve ser concluído no prazo de dois dias úteis, conforme o art. 39 da referida IN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: 12. A liberação administrativa de mercadoria retida em despacho aduaneiro acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, sendo a via mandamental inadequada para tutelar pretensões genéricas sobre futuras importações ou para pleitos condenatórios de ressarcimento de custos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XIII, XXII, LXXVIII, 37, caput, 109, § 2º, 170, caput, p.u., 237; CPC, arts. 329, inc. II, 330, inc. III, 485, inc. VI; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 23, 27, 44, 46, 48, 51, § 1º, 54, 94, 96, inc. III, 118; Decreto-Lei nº 70.235/1972, art. 4º; Lei nº 4.502/1964, art. 26, inc. I; Lei nº 9.069/1995, art. 65, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 44; Lei nº 10.865/2004, arts. 4º, 13, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 6.759/2009, arts. 73, 107, 239, § 2º, 242, 252, inc. I, 259, 542, 543, 544, 545, 564, 570, §§ 1º, 2º, 3º, 571, 580, 581, 675, 688, 689, 691, 700, 725, 768, 783; Decreto nº 11.344/2023, art. 28; IN SRF nº 680/2006, arts. 1º, 21, 25, 29, §§ 1º, 2º, 41-B, 42, §§ 1º, 2º, 47, 48, § 3º; IN RFB nº 1.986/2020, art. 11; IN RFB nº 2.086/2022, art. 39; Portaria SRRF09 nº 796/2020, art. 1º; Portaria SRRF09 nº 198/2021; Portaria RFB nº 1.215/2020, art. 9º; Portaria SRRF09 nº 841/2020, art. 2º; Resolução nº 434/2024 (TRF4), art. 4º, inc. III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 70; STF, Súmula 266; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 323; STF, Súmula 547; STF, Súmula Vinculante 48; STF, RE 627.709/DF; STF, RE 1.090.591/SC (
Tema 1.042); STJ, AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 14.06.2017; TRF4, AC nº 5078316-03.2018.4.04.7100/RS, Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, j. 10.03.2020; TRF4, AG 5030962-34.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, Conflito de Competência nº 5002237-64.2023.4.04.0000/RS.
(TRF-4, RemNec 5027893-04.2025.4.04.7000, 2ª Turma, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em: 24/04/2026)