Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - DA INCIDÊNCIA

VER EMENTA

DA INCIDÊNCIA

Art. 249.

A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput)
Parágrafo único. Consideram-se estrangeiros, para efeito de incidência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, os bens referidos no art. 70 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º).

Art. 250.

A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não incidem sobre os bens a que se referem os incisos I a IV, VI e VII do art. 71 e os incisos I e II do art. 74, bem como, observado o disposto no art. 257, sobre os bens importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º):
Arts.. 251 ... 252  - Capítulo seguinte
 DO FATO GERADOR

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :