Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - DAS ISENÇÕES

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DAS ISENÇÕES

Art. 256.

São isentas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput):
I - as importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
II - as hipóteses de:
a) amostras sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais a que se aplique o regime de tributação simplificada ou destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do exterior;
d) bens adquiridos em loja franca no País;
e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;
h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto nos arts. 147 e 148;
i) bens recebidos em decorrência de evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput); e
j) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
§ 1º As isenções de que tratam o inciso I e as alíneas "a" a "h" do inciso II somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 6º).
§ 2º As isenções de que tratam as alíneas "i" e "j" do inciso II somente serão concedidas se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput).

Art. 257.

Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;
II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação; e
III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

Art. 258.

A isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando vinculada à destinação dos bens, fica condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei nº 10.865, de 2004, art. 11).
Parágrafo único. Mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de três anos, contados da data do registro da correspondente declaração de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 12).

Art. 258-A.

Salvo disposição expressa em contrário, quando a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
Art.. 259  - Capítulo seguinte
 DO PAGAMENTO

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :