Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 374 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

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Art. 374. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.
§ 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.
§ 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.
§ 3º O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 374

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-374  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. Relativamente à verificação dos prazos de aditamento e prorrogação do regime de admissão temporária, bem como a aplicação do artigo 374 do Decreto n. º 6.759/09, não há se falar em omissão, dado que a matéria foi examinada pelo decisum. Acórdão omisso no exame do artigo 72, inciso I, da Lei n° 10.833/03. Afirma o embargante que a multa é indevida, ...
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elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco. Cumpre destacar, ainda, que no âmbito do direito aduaneiro, o conceito de dano ao erário não se limita ao prejuízo causado aos cofres públicos, uma vez que o regramento, além de seu viés tributário, visa a garantia dos direitos à segurança, saúde, meio ambiente, propriedade intelectual e a economia nacional. O não atendimento aos prazos estabelecidos para renovação do regime de admissão temporária viola a ordem econômica, porquanto permite a fruição indevida de benefícios fiscais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado.       (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019366-14.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA: FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, IV, DO CPC. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE OBTER A “PRORROGAÇÃO” – NA REALIDADE, NOVA ADMISSÃO – SEM PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. EXTINÇÃO DE UM DOS REGIMES POR INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRAZO MÁXIMO DE CEM DIAS DE DURAÇÃO DO REGIME: LASTRO NO ART. 374...
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da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015 apenas regulamentou a concessão de nova admissão temporária sem qualquer inovação.10. Feitos estes esclarecimentos, resta claro que o prazo máximo de cem dias de duração para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica e a exigência de recolhimento proporcional de tributos em caso de nova admissão temporária não implicam em bis in idem, sequer em violação à isonomia e ao artigo III do GATT, pois não há tratamento discriminatório a produto importado no caso, já que não se está cogitando de nacionalização, mas de renovação de regime especial de admissão temporária, cujas regras e condições devem ser cumpridas.11. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013539-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 20/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.  ARTIGO 374 DO DECRETO N.º 6.759/09. CONCESSÃO PELO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil ...
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o pagamento proporcional ao tempo de permanência no território nacional dos tributos federais incidentes na importação.   A concessão da prorrogação do benefício fiscal sem o atendimento dos requisitos estabelecidos na lei implica violação aos princípios da legalidade e da isonomia, na medida em que todos os contribuintes devem se sujeitar as regras legais importas para a sua fruição, conforme disposto nos artigo 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição. Apelação da empresa desprovida. Remessa oficial e apelação da União providas.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007766-97.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 14/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 16/12/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 379  - Seção seguinte
 Das Disposições Finais

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :