Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 65 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Leilões

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Art.65 - Enquanto não se efetuar a venda, a mercadoria abandonada poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizadas, previamente, as despesas realizadas. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 65

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-65  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA: FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, IV, DO CPC. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE OBTER A “PRORROGAÇÃO” – NA REALIDADE, NOVA ADMISSÃO – SEM PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. EXTINÇÃO DE UM DOS REGIMES POR INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRAZO MÁXIMO DE CEM DIAS DE DURAÇÃO DO REGIME: LASTRO NO ART. 374...
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da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015 apenas regulamentou a concessão de nova admissão temporária sem qualquer inovação.10. Feitos estes esclarecimentos, resta claro que o prazo máximo de cem dias de duração para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica e a exigência de recolhimento proporcional de tributos em caso de nova admissão temporária não implicam em bis in idem, sequer em violação à isonomia e ao artigo III do GATT, pois não há tratamento discriminatório a produto importado no caso, já que não se está cogitando de nacionalização, mas de renovação de regime especial de admissão temporária, cujas regras e condições devem ser cumpridas.11. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013539-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 20/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. APELAÇÃO. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EM ÚNICA INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. MERCADORIA IMPORTADA. DESRESPEITO AOS MÉTODOS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). Não há que se falar na existência de coisa julgada, uma vez que ...
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praticado nas hipóteses de fraude ou sonegação, conforme disposto na decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira e internalizada pela IN SRF n.º 318/2003. A autoridade aduaneira optou por critério de valoração estranho àqueles estabelecidos legalmente, na medida em que se utilizou do valor de cada matéria-prima utilizada na composição da mercadoria e não do valor do produto acabado, como fora efetivamente comercializado. É descabido ao administrador nacional, que tem a sua atividade pautada pela lei, presumir quais as variáveis mercadológicas aplicadas pela indústria chinesa e utilizá-las para penalizar o importador. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelação provida. Pedido julgado procedente. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011074-84.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 13/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. IN RFB N.º 680/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. O artigo 71 do Decreto n.º 4.5433/2002 prevê a devolução ao exterior de mercadorias importadas antes do registro da declaração de importação, desde que observadas as normas editadas pelo Ministério da Fazenda. Nesse contexto, foram editadas a Portaria MF nº 306/95 e a Instrução Normativa SRF n.º 680/2006. Os requisitos do artigo 65 da IN SRF n.º 680/06 foram atendidos, porquanto não houve o registro da declaração de importação das mercadorias e tampouco foi iniciado processo administrativo mediante lavratura de auto de infração para a apuração de ato tido como dano ao erário e punível com pena de perdimento nessa importação em específico. Mero indício de fraude documental ou de qualquer outra infração passível da aplicação da pena de perdimento não pode configurar embargo à devolução das mercadorias importadas, porque a conduta administrativa não observa ao disposto no inciso LIV do artigo 5º da Constituição: o respeito ao devido processo legal. No conceito, incluem-se não só o contraditório, mas a ampla defesa, a autoridade judiciária competente e a possibilidade de recurso a uma autoridade superior. Remessa necessária e apelação desprovidas.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0025830-35.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 23/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 23/05/2023
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