CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.013 - CPC / 2015

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DA APELAÇÃO

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Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no Art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.014 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.013

Cível
Apelação - Exceção de Pré-executividade - intimação em nome de Advogado substabelecido, Pessoa Jurídica, Outras hipóteses - Limitado a 30%, Nulidade - Decisão não fundamentada, Crédito alimentar, Inversão da sucumbência, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Medida irreversível, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Litispendência , Com recolhimento das custas, Valor da causa irrisório, Honorários recursais, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça, Princípio da irretroatividade da lei nova, Falsidade Documental - Defesa , Em falência ou Recuperação Judicial, Preclusão, Nulidade processual - Falha na intimação, Desistência antes da citação, Título extrajudicial - Contrato de Honorários, Princípio da causalidade - sucumbência, Contra Inépcia da Inicial , Feriado local, % sobre o valor da causa, Decisão ultra ou extra petita, Majorar Honorários, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Pessoa Física, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Justiça Gratuita, Validade da citação , Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Citação em segunda instância, Reversibilidade da medida, Salário superior a 50 salários mínimos, Via inadequada para discutir o mérito da execução - provas, Sentença líquida - preclusão à impugnação dos cálculos, Princípio da instrumentalidade das formas, Penhora sobre o faturamento da empresa

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.013

TST   14/06/2019
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, quando premissas suscitadas e relevantes ao deslinde das controvérsias não foram consignadas na decisão recorrida, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões fáticas e jurídicas aduzidas nos embargos de declaração relativas à limitação da condenação ao pagamento das horas in itinere e do intervalo interjornadas sob o enfoque da Lei nº 9.719/98 e das normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA - INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista da 1ª reclamada, para reconhecer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que reeaprecie os embargos de declaração, declaro prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 4ª reclamada. (TST, ARR - 1602-88.2014.5.05.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)

TST   31/05/2019
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de alcançar o exame do contexto fático, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso, ao se manifestar sobre a aplicação da Súmula n.º 340 do TST, o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que "Quanto ao pedido de aplicação da Súmula 340 do C. TST ao presente caso, sob a alegação de que o reclamante recebia por produção, este Colegiado não pode se pronunciar, sob pena de supressão de instância, já que a sentença não analisou a questão e a reclamada não opôs os competentes Embargos de Declaração a fim de sanar a omissão", porque, de acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 393, I, da SBDI-1, "o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1.º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Assim, não há falar-se em supressão de instância, visto que a questão apresentada na contestação deveria ter sido apreciada pelo Regional, ainda que não tivesse sido objeto de Embargos de Declaração da sentença. Determinado o retorno dos autos ao Regional, a fim de que se manifeste expressamente sobre a alegação de que se tratava de trabalho por produção e sobre a aplicação da Súmula n.º 340 do TST. Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 244-69.2013.5.15.0085, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)

TJ-RS   11/10/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Caso em que a parte agravante postulou a reforma da decisão que acolheu o pedido de incompetência e remeteu os autos para a comarca de Gaurama. Para tanto, afirmou que a competência é do domicílio do recorrente, pois é pessoa idosa, nos termos do art. 53, III, e , do CPC. Ainda, sustentou que o art. 53, inc. II, do CPC, dispõe sobre a competência de processos em que se pedem alimentos, e não quando se pede a exoneração. Ocorre que a regra de competência absoluta prevista no art. 80, do Estatuto do Idoso, é aplicável apenas nas ações de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos previstos no art. 79, do referido diploma legal, não sendo este o caso. Outrossim, conforme art. 53, II, do CPC, nas ações que versam sobre alimentos, é competente o foro de domicilio ou residência da alimentada. Agravo desprovido. (TJRS, Agravo de Instrumento 70078297397, Relator(a): José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 04/10/2018, Publicado em: 11/10/2018)

TJ-RS   11/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. A apelante, em contestação, suscitou a incompetência do juízo de Alvorada para processar e julgar o feito, visto que reside nesta capital, onde foi citada. Entretanto, tal questão não foi apreciada pelo juízo a quo, razão pela qual, conforme autoriza o art. 1.013, § 1º, do CPC, deve ser apreciada em grau de apelação. E, no ponto, assiste razão à demandada! Ocorre que nos termos do art. 53, inc. II, do CPC, o foro competente para processar e julgar as ações que versam sobre alimentos é o do domicílio do alimentado. ACOLHERAM A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078821782, Relator(a): Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 04/10/2018, Publicado em: 11/10/2018)

TJ-DFT   29/05/2018
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR. ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA POR AMBOS OS SÓCIOS. CONHECIMENTO POR PARTE DA REQUERENTE DE TODA A MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, compete àquele que afirma ser titular do direito de exigi-las. A aludida ação desenvolve-se em duas fases distintas, guardando, cada qual, suas características próprias, o que exige do julgador a apreciação de elementos distintos em cada momento processual.2. Na primeira fase da ação, é analisado se o Autor tem direito de exigir as contas e se o Réu está obrigado a prestá-las. Na segunda fase, quando já firmado o dever de prestar as contas e o direito de exigi-las, passa-se à análise dos lançamentos e dos documentos em que se fundam, para apurar o valor do débito ou crédito.3. Comprovado, no caso concreto, que ambos os sócios administravam a empresa em conjunto e que tinham pleno acesso à movimentação financeira e contábil da empresa, não há que se falar em direito de exigir contas.4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1098678, 20170110040700APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 16/05/2018, Publicado em: 29/05/2018)

TJ-MG   06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS -(...) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS/VALORES POR PARTE DO REQUERIDO - DEVER DO RÉU DE PRESTAR CONTAS AO AUTOR- INEXISTÊNCIA. - A incongruência da Sentença com os limites da causa de pedir e dos pleitos iniciais e a inobservância do rito próprio da Ação de Exigir/Prestar Contas importam na nulidade do julgamento havido no Primeiro Grau. - Encontrando-se a causa madura, cabe ao Eg. Tribunal o exame da lide, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. - Os herdeiros têm legitimidade para requerer a prestação de contas daquele que administrava os bens do de cujus. - O Requerente tem o direito de vir a Juízo para exigir a prestação de contas contra quem ele alega ter administrado bens da pessoa falecida. - A existência ou não de gerência patrimonial a ensejar o dever de prestar contas é questão afeta ao mérito da primeira fase da respectiva Ação. - Não há que se falar em incompatibilidade de ritos quando o pedido denominado pelo Autor como "Cominatório", de restituição de valores, consiste no objeto da segunda etapa da Demanda de Exigir/Prestar contas. - A pretensão deduzida, referente ao dever do Réu de prestar contas à parte Autora, tem por base obrigação de natureza pessoal, estando sujeita, portanto, à prescrição decenal prevista no art. 205, do CCB/2002. - Ausente a prova de que houve a administração de bens/valores pelo Réu, ônus que incumbia ao Autor (art. 373, I, do CPC/2015), não há como exigir dele a prestação de contas. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0477.13.000343-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, julgamento em 22/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.013

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 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

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