Decreto-Lei nº 1.455 (1976)

Artigo 37 - Decreto-Lei nº 1.455 / 1976

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de:
a) bagagem de passageiros;
b) aplicação do disposto pelo Artigo 7º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei numero 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
c) aplicação das disposições do Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Decreto-Lei nº 1.455   Art.:art-37  

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. APELAÇÃO. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EM ÚNICA INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. MERCADORIA IMPORTADA. DESRESPEITO AOS MÉTODOS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). Não há que se falar na existência de coisa julgada, uma vez que ...
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praticado nas hipóteses de fraude ou sonegação, conforme disposto na decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira e internalizada pela IN SRF n.º 318/2003. A autoridade aduaneira optou por critério de valoração estranho àqueles estabelecidos legalmente, na medida em que se utilizou do valor de cada matéria-prima utilizada na composição da mercadoria e não do valor do produto acabado, como fora efetivamente comercializado. É descabido ao administrador nacional, que tem a sua atividade pautada pela lei, presumir quais as variáveis mercadológicas aplicadas pela indústria chinesa e utilizá-las para penalizar o importador. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelação provida. Pedido julgado procedente. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011074-84.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 13/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO – PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA – REINCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA 1 - O ato alvejado, em âmbito fático, nem é questionado pela parte apelante, pois surpreendido o veículo com mercadorias estrangeiras pelo interior do Brasil, em linguagem aduaneira conhecido como zona secundária, sem documentação hábil à comprovação de sua regular importação. 2 - Constata-se o estrito cumprimento, formal e efetivo, por parte da União, ao se arrimar no inciso V do art. 104, do Decreto-Lei (DL) 37/1966, o qual prevê a perda do ...
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sequer é debatida pela União, porque inconteste. 7 - O fato de o veículo trafegar, constantemente, pela região de fronteira, não caracteriza nem significa praticou ilícito, a fim de justificar o perdimento. Precedente. 8 - Diante do quadro fático descortinado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o assunto, ilícito o agir fazendário, restando as demais invocações fazendárias (suposições/indícios) suplantadas pelos flancos objetivos que norteiam o exame da contenda. 9 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. Procedência ao pedido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001031-06.2013.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA FEDERAL. LEI Nº 9.430/96. LEI Nº 11.488/07. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA EM OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR. INAPTIDÃO DE CNPJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O artigo 33 da Lei n° 11.488/2007 diz respeito à infração caracterizada pelo fato de a pessoa jurídica ceder seu nome para a realização de operações de comércio exterior irregulares, sendo que o parágrafo único do referido dispositivo legal ressalva a não aplicação da inaptidão de CNPJ, prevista no artigo 81 da Lei nº 9.430/96, à hipótese, mas somente a imposição de pena de multa.2. No caso em apreço, por outro lado, as infrações atribuídas à impetrante, consubstanciadas na falsidade ideológica da fatura comercial e na interposição fraudulenta em operações de comércio exterior (art. 81, § 1º, da Lei nº 9.430/96), autorizam a Receita Federal do Brasil a declarar a inaptidão do CNPJ da empresa, a demonstrar que se trata de infrações diversas, com imposição de penalidades também diversas. Precedentes.3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012257-87.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/03/2020
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