CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 37 - CPC / 2015

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Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:CPC   Art.:art-37  

TJ-SP Obrigações


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Interdita que, ainda antes da declaração da incapacidade, vendeu a metade ideal por si titularizada sobre três bens imóveis. Negócio jurídico que não pôde ser levado a registro na época, porque, primeiro, se fazia necessária a averbação e registro do formal de partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento do finado esposo da vendedora, ora interditada - o que só aconteceria após a sentença de interdição. Adquirente que, agora, com expressa anuência da curadora da interdita-alienante, requer autorização judicial para lavratura das escrituras de venda e compra dos bens. Patente relação de acessoriedade com a ação de interdição. Irrelevante, para efeitos de definição da competência, seja o pedido contencioso ou não, bastando diga ele respeito ao patrimônio da interdita, sendo, pois, conexo ao processo de interdição, onde é feita, em última análise, a fiscalização da atuação da curadora. Inteligência dos artigos 1.748, inciso I, e 1.774, do Código Civil; artigo 61, do Código de Processo Civil; e artigo 37, inciso II, alínea "b", do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa da Comarca de São Paulo, ora suscitante. (TJSP;  Conflito de competência cível 0015526-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020)
Acórdão em Conflito de competência cível | 21/08/2020

TJ-SP Obrigações


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Processamento de cumprimento de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e fixação de alimentos. Demanda distribuída perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Determinada a redistribuição para a 2ª Vara de Família e Sucessões local em que homologado o acordo celebrado entre as partes. Medida acertada. Fase dentro do processo sincrético, pressuposto ao cumprimento da decisão judicial. Aplicação das regras de competência funcional do artigo 516, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil relativas ao cumprimento de sentença. Interpretação do art. 37 do Código Judiciário Paulista que não pode contrariar as regras processuais gerais de competência fixadas em legislação federal, por incidência dos artigos 22, I, e 125. §1º, da Constituição Federal. Simetria entre as competências dos órgãos de segundo e primeiro grau. Precedentes. Competência do Juízo suscitante da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. (TJSP;  Conflito de competência cível 0019174-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024)
Acórdão em Conflito de competência cível | 15/07/2024

TJ-SP Doação


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de obrigação de fazer prevista em acordo de separação consensual. Distribuição à 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. Determinação de remessa para uma das Varas Especializadas, sendo livremente distribuída à 3ª Vara da Família e Sucessões. Cabimento da distribuição à Vara Especializada, mas àquela prolatora da sentença homologatória, a atual 2ª Vara da Família e Sucessões, por dependência ao processo originário. Fase dentro do processo sincrético, pressuposto ao cumprimento da decisão judicial. Aplicação das regras de competência funcional do artigo 516, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil relativas ao cumprimento de sentença. Interpretação do art. 37 do Código Judiciário Paulista que não pode contrariar as regras processuais gerais de competência fixadas em legislação federal, por incidência dos artigos 22, I, e 125, §1º, da Constituição Federal. Simetria entre as competências dos órgãos de segundo e primeiro grau. Precedentes. Competência do MM. Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí. (TJSP;  Conflito de competência cível 0029080-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024)
Acórdão em Conflito de competência cível | 04/04/2024
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