CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.774 - Código Civil / 2002

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Dos Interditos

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Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.774

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Ação de prestação de contas - Mandatário

Indicar dispositivo legal específico ao caso: Advogado (Art. 34, XXI EOAB); Curador (Art. 1755 e 1774 CC; Art. 553 CPC); Curador da herança jacente (Art. 739 1.º V CPC); Gestor de negócios (Art. 861 CC); Inventariante (Art. 618, VII e Art. 567 CPC); f) mandatário (Art. 668 CC); Qualquer um dos cônjuges (Art. 1511 CC); Pais (Art. 1.689 II c/c 1637 CC); Síndico (LCI Art. 22 § 1.º f); j) Testamenteiro (Art. 1980 CC); l) Tutor (Art. 1755 CC; Art. 553 CPC).

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.774

TJ-SP   17/10/2019
APELAÇÃO. Curatela. Prestação de contas. Necessidade. Exigência legal. Inteligência do art. 84, §4º da lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Meio de aferição do respeito aos limites da curatela e do seu exercício em benefício do curatelado. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1026181-80.2015.8.26.0071; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019)

TJ-DFT   12/08/2019
DIREITO DE FAMÍLIA. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALECIMENTO DO CURATELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 763, § 2º do Código de Processo Civil determina que cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou curador, na forma da lei civil. 2. Dispõe o art. 1.774 do Código Civil, que aplicam-se à curatela as regras atinentes à tutela no que diz respeito às obrigações do curador. Ao curador entre outras atribuições, cabe gerir o patrimônio do curatelado e comprovar, por meio da ação de prestação de contas, que exerceu adequadamente o encargo. 3. O interditado faleceu e a curadora tem o dever de prestar contas por seu múnus público, por força de lei e da sentença prolatada na ação de interdição. A sentença deve ser anulada para que as contas prestadas sejam julgadas, pois presentes a necessidade e a utilidade na prestação jurisdicional a ser fornecida. 4. Recurso provido. (TJDFT, Acórdão n.1189563, 07356745120188070016, Relator(a): HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Julgado em: 31/07/2019, Publicado em: 12/08/2019)

TJ-DFT   01/03/2019
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. 1. A ação de prestação de contas visa apurar a existência de crédito ou débito, e pode sempre ser exigida de quem administra bem de outra pessoa. 2. Não se verificando qualquer vício no parecer técnico ministerial, o dever de restituir o valor apontado como crédito é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1151101, 07073813820178070006, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Julgado em: 06/02/2019, Publicado em: 01/03/2019)

TJ-RS   04/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. IMPROCEDÊNCIA. Comprovado que o curador, irmão do curatelado, está desempenhando a contento o encargo, dispensando ao incapaz os cuidados e atenção necessários, não há razões para alteração da curatela. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS, Apelação 70076079532, Relator(a): Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 04/07/2018)

TJ-DFT   09/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO DE PESSOA INTERDITADA. DEVER DE CUIDADO DO CURADOR. INTERESSE DA IRMÃ EM ASSUMIR A CURATELA. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Pretende a agravante a reversão de medida liminar que acolheu o pedido de busca e apreensão de pessoa interditada formulado pelo atual curador. 2. É dever do curador zelar pelos interesses do curatelado, gozando de credibilidade as alegações por ele lançadas, mesmo porque tem dever de prestar contas do seu encargo judicialmente, nos termos do art. 1.774 c/c o art. 1.775 e seguintes do Código Civil, além de responder penalmente por eventual desídia. 3. Não há elementos de prova inequívocos de que o atual curador (requerente/agravado) esteja exercendo o múnus público que lhe foi imposto de maneira prejudicial à interditada. Muito pelo contrário, amparado no dever que decorre do exercício da curatela, o agravado adotou a providência judicial cabível quando se viu impedido de ter consigo a sua genitora, entendendo que o auxílio até então prestado pela recorrente não mais atendia aos interesses da interditada. 4. As acusações recíprocas levadas a efeito tanto pelo atual curador quanto pela sua irmã unilateral devem ser analisadas, se o caso, no bojo de eventual pedido de substituição de curatela, oportunidade em que, sob o crivo do contraditório e mediante a necessária dilação probatória, os supostos fatos aduzidos pelas partes serão devidamente apurados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1073550, 07144443520178070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 09/02/2018)

TJ-DFT   15/06/2018
CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR. CURATELA. PESSOA INTERDITADA. REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. IMPOSSIBILITADA. DEVER DE CUIDADO DO CURADOR. AUSENCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do curador zelar pelos interesses do curatelado, gozando de credibilidade as alegações por ele lançadas, mesmo porque tem dever de prestar contas do seu encargo judicialmente, nos termos do art. 1.774 c/c o art. 1.775 e seguintes do Código Civil, além de responder penalmente por eventual desídia. 2. A remoção ou substituição do curador deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o interditado. 3. Não havendo elementos de prova inequívocos de que a atual curadora (agravada) esteja exercendo o múnus público que lhe foi imposto de maneira prejudicial à saúde e aos interesses do interditado, impossibilitada a concessão imediata da tutela vindicada. 4. Negado provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1103065, 07030916120188070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 13/06/2018, Publicado em: 15/06/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.774

Arts.. 1.779 ... 1.780  - Seção seguinte
 Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Da Curatela (Seções neste Capítulo) :