CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Dos Interditos

VER EMENTA

Dos Interditos

Art. 1.767.

Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
V - os pródigos.

Art. 1.774.

Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.775.

O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.775-A.

Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

Art. 1.777.

As pessoas referidas no Inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.

Art. 1.778.

A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o Art. 5 º .
Arts.. 1.779 ... 1.780  - Seção seguinte
 Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Da Curatela (Seções neste Capítulo) :