Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
ALTERADO
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
ALTERADO
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
ALTERADO
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
ALTERADO
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Art. 1.768.
A interdição deve ser promovida:
ALTERADO
Art. 1.768.
O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
REVOGADO
I - pelos pais ou tutores;
REVOGADO
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
REVOGADO
III - pelo Ministério Público.
REVOGADO
IV - pela própria pessoa.
REVOGADO
Art. 1.769.
O Ministério Público só promoverá interdição:
ALTERADO
Art. 1.769.
O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
REVOGADO
I - em caso de doença mental grave;
ALTERADO
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
REVOGADO
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
REVOGADO
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
REVOGADO
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.
REVOGADO
Art. 1.770.
Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
REVOGADO
Art. 1.771.
Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
ALTERADO
Art. 1.771.
Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.
REVOGADO
Art. 1.772.
Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os Incisos III e IV do art. 1.767 , o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
ALTERADO
Art. 1.772.
O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do Art. 1.782 , e indicará curador.
REVOGADO
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
REVOGADO
Art. 1.773.
A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
REVOGADO
Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A.
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Art. 1.776.
Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado .
REVOGADO
Art. 1.777.
Os interditos referidos nos Incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
ALTERADO
Art. 1.777.
As pessoas referidas no
Inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Art. 1.778.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o
Art. 5 º .