CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Do Exercício da Curatela

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Do Exercício da Curatela

Art. 1.781.

As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do Art. 1.772 e as desta Seção.

Art. 1.782.

A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Art. 1.783.

Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Art.. 1.783-A  - Capítulo seguinte
 Da Tomada de Decisão Apoiada

Da Curatela (Seções neste Capítulo) :