Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do
Art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782.
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783.
Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.