Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 34 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
§1º Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;
II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.:art-34  
Publicado em: 08/02/2024 TJ-AL Acórdão

Agravo de Instrumento - Litisconsórcio

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PARCIALMENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EXCLUÍDA DO LITISCONSÓRCIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE RETORNO À LIDE, BEM COMO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO REQUERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM OS PATRONOS, COM FINCAS NO ART 34, INCISO VIII, DO ESTATUTO DA OAB. NÃO ACOLHIDAS. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. REQUERIMENTOS DA BRASKEM PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB. INDEFERIDOS. AGRAVANTES EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JUIZ AO ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL; Número do Processo: 0809524-54.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 08/02/2024)
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Publicado em: 06/09/2023 TJ-AL Acórdão

Agravo de Instrumento - Litisconsórcio

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PARCIALMENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EXCLUÍDA DO LITISCONSÓRCIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO. PLEITO DE RETORNO A LIDE, BEM COMO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO REQUERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COM OS PATRONOS COM FINCAS NO ART 34, INCISO VIII DO ESTATUTO DA OAB. NÃO ACOLHIDAS. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. REQUERIMENTOS DA BRASKEM PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB INDEFERIDOS. AGRAVANTES EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JUIZ AO ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL; Número do Processo: 0803540-89.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023)
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Publicado em: 06/09/2023 TJ-AL Acórdão

Agravo de Instrumento - Litisconsórcio

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PARCIALMENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EXCLUÍDA DO LITISCONSÓRCIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO. PLEITO DE RETORNO A LIDE, BEM COMO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO REQUERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COM OS PATRONOS COM FINCAS NO ART 34, INCISO VIII DO ESTATUTO DA OAB. NÃO ACOLHIDAS. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. REQUERIMENTOS DA BRASKEM PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB INDEFERIDOS. AGRAVANTES EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JUIZ AO ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL; Número do Processo: 0803712-31.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023)
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