CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.980 - Código Civil / 2002

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Do Testamenteiro

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Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Arts. 1.981 ... 1.990 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.980

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Ação de prestação de contas - Mandatário

Indicar dispositivo legal específico ao caso: Advogado (Art. 34, XXI EOAB); Curador (Art. 1755 e 1774 CC; Art. 553 CPC); Curador da herança jacente (Art. 739 1.º V CPC); Gestor de negócios (Art. 861 CC); Inventariante (Art. 618, VII e Art. 567 CPC); f) mandatário (Art. 668 CC); Qualquer um dos cônjuges (Art. 1511 CC); Pais (Art. 1.689 II c/c 1637 CC); Síndico (LCI Art. 22 § 1.º f); j) Testamenteiro (Art. 1980 CC); l) Tutor (Art. 1755 CC; Art. 553 CPC).

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.980

Art.. 1.991  - Capítulo seguinte
 Do Inventário

DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Capítulos neste Título) :