CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - DA CAPACIDADE DE TESTAR

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DA CAPACIDADE DE TESTAR

Art. 1.860.

Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861.

A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
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 Disposições Gerais

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