CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - DO TESTAMENTO EM GERAL

VER EMENTA

DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.857.

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1 º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2 º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Art. 1.858.

O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Art. 1.859.

Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
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 Da Capacidade de Testar

DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Capítulos neste Título) :