CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Do Rompimento do Testamento

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Do Rompimento do Testamento

Art. 1.973.

Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974.

Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Art. 1.975.

Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
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