Art. 1.881.
Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882.
Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883.
Pelo modo estabelecido no
Art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884.
Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885.
Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.