CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Dos Codicilos

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Dos Codicilos

Art. 1.881.

Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882.

Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Art. 1.883.

Pelo modo estabelecido no Art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.884.

Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Art. 1.885.

Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
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