Artigo 33 - Lei nº 11.488 / 2007

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Disposições Gerais

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Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no Art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei nº 11.488   Art.:art-33  
10/05/2022 STJ Acórdão

CNPJ

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CNPJ. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a empresa que atua meramente como pessoa interposta, a fim de ocultar o real adquirente das mercadorias, não pode, apenas por esse motivo, ter seu CNPJ declarado inapto, em razão do art. 33 da Lei n. 11.488/2007, sendo-lhe aplicável tão somente multa de 10% do valor da operação.2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.690.666/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
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23/08/2023 TRF-4 Acórdão

Apelação/Remessa Necessária

EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA À PESSOA JURÍDICA POR CESSÃO DO NOME PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DE TERCEIROS COM VISTAS NO ACOBERTAMENTO DOS REAIS INTERVENIENTES OU BENEFICIÁRIOS NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. MULTA PECUNIÁRIA APLICADA COM FULCRO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.488, DE 2007. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DENEGAÇÃO. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5084405-46.2021.4.04.7000, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 22/08/2023, Publicado em: 23/08/2023)
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23/08/2023 TRF-1 Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. PENA DE MULTA AO IMPORTADOR. ART. 33 DA LEI 11.488/2007. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos de declaração, ainda que seja para fins de prequestionamento, deve-se demonstrar que na decisão embargada há obscuridade, contradição, omissão ou que há erro material para ser corrigido. Vale dizer, os embargos de declaração não se consubstanciam meio adequado para rediscutir o mérito do ato judicial embargado. Neste sentido: Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida ...
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fraudulenta de terceiros, não é cabível a pena de perdimento exclusivamente com base neste fundamento, mas sim a pena de multa. (AGA 0017360-21.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 12/05/2017 PAG.). Destarte, não se vislumbra qualquer omissão, indo de encontro ao que afirma a embargante. 5. Depreende-se, portanto, que a embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Na verdade, pretende rediscutir matéria já decidida. Assim, não há amparo hábil a justificar o acolhimento dos presentes embargos, uma vez que não há contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão, bem como não há omissão a ser suprida, consoante demonstrado, tampouco obscuridade a ser aclarada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1, EDAC 0041339-12.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG PJe 23/08/2023 PAG)
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