Lei nº 4502 (1964)

Da Incidência

Art . 1º

O Impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.

Art. 2º

Constitui fato gerador do impôsto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
§ 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.
§ 2º O impôsto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

Art . 3º

Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:
I - o consêrto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;
Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;
III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica.
IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Art . 4º

Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.
IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.
§ 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.

Art. 5º

Para os feitos do artigo 2º:
I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:
a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros,
c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;
d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal.
e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial.
II - não se considera saída do estabelecimento produtor:
a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;
b) o retôrno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por êle adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprêgo no acondicionamento de outros.
Arts.. 6 ... 9  - Capítulo seguinte
 Das isenções

Do Impôsto (Capítulos neste Título) :