Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Das Disposições Finais

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Das Disposições Finais

Art. 379.

O regime de admissão temporária de que trata este Capítulo não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 17 com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III).
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 DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :