Artigo 72 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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Art. 72. Aplica-se a multa de:
I - 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e
II - 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-72  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REEXPORTAÇÃO. ART. 72, I, DA LEI N. 10.833/2003.1. Não há especialidade possível do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n° 37/66 frente ao art. 72, I, ...
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, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB) que estabelece: "§ 1o A lei posterior revoga a anterior [. ], quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".3. Lícito, portanto, art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004, que declaram tal revogação.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1671362/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 14/12/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  ACLARATÓRIOS DO CONTRIBUINTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Acórdão omisso no exame do artigo 23 do Decreto-Lei n. º 37/66 De acordo com os artigos 19 do CTN ...
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pela Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. º 12.350/2010, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 23 do Decreto-Lei n. 37/66 não podem modificar o aspecto temporal do fato gerador e, por consequência, a lei aplicável ao lançamento, conforme disposto no artigo 144 do CTN. Aclaratórios do contribuinte rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001622-66.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. Relativamente à verificação dos prazos de aditamento e prorrogação do regime de admissão temporária, bem como a aplicação do artigo 374 do Decreto n. º 6.759/09, não há se falar em omissão, dado que a matéria foi examinada pelo decisum. Acórdão omisso no exame do artigo 72, inciso I, da Lei n° 10.833/03. Afirma o embargante que a multa é indevida, ...
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elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco. Cumpre destacar, ainda, que no âmbito do direito aduaneiro, o conceito de dano ao erário não se limita ao prejuízo causado aos cofres públicos, uma vez que o regramento, além de seu viés tributário, visa a garantia dos direitos à segurança, saúde, meio ambiente, propriedade intelectual e a economia nacional. O não atendimento aos prazos estabelecidos para renovação do regime de admissão temporária viola a ordem econômica, porquanto permite a fruição indevida de benefícios fiscais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado.       (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019366-14.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 02/02/2024, Intimação via sistema DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024
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