Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 709 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

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Art. 709. Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I).
§ 1º O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior .
§ 2º A multa referida no caput não se aplica na hipótese de ser iniciado o despacho de reexportação no prazo fixado no § 9º do art. 367.
§ 3º A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 709

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-709  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REEXPORTAÇÃO. ART. 72, I, DA LEI N. 10.833/2003.1. Não há especialidade possível do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n° 37/66 frente ao art. 72, I, ...
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, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB) que estabelece: "§ 1o A lei posterior revoga a anterior [. ], quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".3. Lícito, portanto, art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004, que declaram tal revogação.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1671362/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 14/12/2021

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO N.º 6.759/09. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CAMBIAL. REEXAME E RECURSO PROVIDOS. Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. Não merece guarida a alegação de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a apreciação do pleito de restituição somente ocorreu por força da liminar concedida e tal medida carece de confirmação. O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a permanência no país de bens procedentes do exterior por prazo determinado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação ou parcial, mediante apresentação de garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo artigo 358 do Decreto n.º 6.759/09. A permanência da mercadoria com cobertura cambial (remessa de moeda estrangeira ao exterior) estabelecido como sinal em contrato de compra e venda, bem como a utilização do maquinário por empresa estranha à operação de importação contrariam as condições para fruição do benefício fiscal. Nota-se, ainda, que a devolução dos valores pagos ocorreu somente após a emissão do relatório fiscal pela autoridade aduaneira. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004426-44.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA.  ARTIGO 374 DO DECRETO N.º 6.759/09. CONCESSÃO PELO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil ...
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o pagamento proporcional ao tempo de permanência no território nacional dos tributos federais incidentes na importação.   A concessão da prorrogação do benefício fiscal sem o atendimento dos requisitos estabelecidos na lei implica violação aos princípios da legalidade e da isonomia, na medida em que todos os contribuintes devem se sujeitar as regras legais importas para a sua fruição, conforme disposto nos artigo 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição. Apelação da empresa desprovida. Remessa oficial e apelação da União providas.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007766-97.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 14/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 16/12/2022
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 DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO

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