Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 358 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 358. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial; e
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 358

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-358  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004426-44.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/05/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO N.º 6.759/09. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CAMBIAL. REEXAME E RECURSO PROVIDOS. Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. Não merece guarida a alegação de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a apreciação do pleito de restituição somente ocorreu por força da liminar concedida e tal medida carece de confirmação. O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a permanência no país de bens procedentes do exterior por prazo determinado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação ou parcial, mediante apresentação de garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo artigo 358 do Decreto n.º 6.759/09. A permanência da mercadoria com cobertura cambial (remessa de moeda estrangeira ao exterior) estabelecido como sinal em contrato de compra e venda, bem como a utilização do maquinário por empresa estranha à operação de importação contrariam as condições para fruição do benefício fiscal. Nota-se, ainda, que a devolução dos valores pagos ocorreu somente após a emissão do relatório fiscal pela autoridade aduaneira. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004426-44.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO FALSA DE IMPORTAÇÃO “SEM COBERTURA CAMBIAL”. PENA DE PERDIMENTO: LASTRO NO ART. 105, VI, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, PROVIDOS, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC SOBRE O VALOR DAS MERCADORIAS SUBMETIDAS A PERDIMENTO.1. Ao contrário do que sustenta ...
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Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2043845 - 0002363-91.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016).8. Por força da sucumbência, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85, observado o escalonamento do § 5º, sobre o valor do benefício econômico obtido pelo vencedor, ou seja, sobre o valor das mercadorias submetidas a perdimento.9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012363-63.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 02/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/10/2022
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Arts.. 364 ... 366  - Subseção seguinte
 Da Garantia

Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos (Subseções neste Seção) :