CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 85 - CTN / 1966

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Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza

Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do impôsto a que se refere o art. 43, incidente sôbre a renda das obrigações de sua dívida pública e sôbre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere êste artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do impôsto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aquêles no interesse da arrecadação, pela União, do impôsto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 85

Lei:CTN   Art.:art-85  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo manejado pelo Recorrente. Aclaratórios acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou os artigos 32 e 34, do Código Tributário Nacional, ...
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Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). grifo nosso. Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, em face das razões aqui expostas, observo que o deslinde satisfatório do caso em testilha perpassa, inevitavelmente, pelo crivo do Pretório Excelso. Diante de tais considerações, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito presente Recurso Especial. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8012449-98.2021.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2023)
Acórdão em Apelação | 27/11/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo manejado pelo Recorrente. Aclaratórios acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou os artigos 32 e 34, do Código Tributário Nacional, ...
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Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). grifo nosso. Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, em face das razões aqui expostas, observo que o deslinde satisfatório do caso em testilha perpassa, inevitavelmente, pelo crivo do Pretório Excelso. Diante de tais considerações, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito presente Recurso Especial. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8012449-98.2021.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2023)
Acórdão em Apelação | 27/11/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial, interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo manejado pelo Recorrente. Aclaratórios acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou os artigos 32 e 34, do Código Tributário Nacional, ...
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Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). grifo nosso. Deste modo, razão assiste ao recorrente, pois o acórdão vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse panorama, em face das razões aqui expostas, observo que o deslinde satisfatório do caso em testilha perpassa, inevitavelmente, pelo crivo do Pretório Excelso. Diante de tais considerações, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito presente Recurso Especial. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8012449-98.2021.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2023)
Acórdão em Apelação | 27/11/2023
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